REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999
- DOU 7/5/1999
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LIVRO I |
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LIVRO V Da organização da seguridade social |
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294 - As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade
Social.
Parágrafo
único - As áreas de que trata este artigo
organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295 - O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de
deliberação colegiada, terá como membros:
I - seis
representantes do Governo Federal; e
II - nove
representantes da sociedade civil, sendo:
a) três
representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três
representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes
dos empregadores.
Parágrafo 1º
- Os membros do Conselho Nacional de
Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente
da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
Parágrafo 2º
- Os representantes dos trabalhadores
em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
Parágrafo 3º
- O Conselho Nacional de Previdência
Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu
Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Parágrafo 4º
- Poderá ser convocada reunião
extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus
membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de
Previdência Social.
Art. 296 - Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I -
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
previdência social;
II -
participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III -
apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV -
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V -
acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI -
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII -
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII -
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social para formalização de desistência ou transigência
judiciais, conforme o disposto no art. 353;
IX -
elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - aprovar
os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da
rede bancária ou por outras formas; e
XI -
acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
Art. 296-A.
- Ficam instituídos, como unidades
descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos
de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do
INSS. (Nova redação dada ao caput do art. 296-A – Ref.: art. 2º do Decreto nº
5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
Parágrafo 1º
- Os CPS serão compostos por dez
conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência
Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:
(Nova redação dada ao caput do Parágrafo 1º - Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699,
de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
I - quatro
representantes do Governo Federal; e
a) pelo Gerente-Executivo
da Gerência-Executiva a que se refere o Parágrafo 1º; e (Ficam
acrescentadas as alíneas “a”, “b” e “c” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de
dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 - wl)
b) outros
Gerentes-Executivos; ou
c)
servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas
na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou
de representante da DATAPREV
II - seis
representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos
empregadores;
b)
servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de
Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da
Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Nova redação dada à alínea “b”
– Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 - wl)
c) dois dos
aposentados e pensionistas.
Parágrafo 2º
- O Governo Federal será representado: (Nova
redação dada ao caput do Parágrafo 2º - Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de
13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
I - nas
cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo
titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um
servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas
sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;
c) por um
representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) REVOGADA
– Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008
– wl.
II - nas
cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:
a) pelo
Gerente-Executivo;
b) por um
servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;
c) REVOGADA
– Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008
– wl.
d) REVOGADA
– Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008
– wl.
III –
REVOGADO – (Fica revogado o inciso III do Parágrafo 2º - Ref.: art. 4º do
Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
Parágrafo 3º
- As reuniões serão mensais ou
bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua
organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for
instalado o colegiado. (Nova redação dada ao do Parágrafo 3º do art. 296-A -
Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
Parágrafo 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores
serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas. (Nova redação dada ao Parágrafo 4º - Ref.: Decreto nº 6722, de
30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:2]
Parágrafo 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao
CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências,
os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração
dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
Parágrafo 6º
- As funções dos conselheiros dos CPS
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Parágrafo
7º- A Previdência Social não se
responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos
conselheiros representantes da sociedade.
Parágrafo 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será
instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições
abranjam a referida cidade. (Nova redação dada ao Parágrafo 8º - Ref.: Decreto
nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:3]
Parágrafo 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos
conselheiros. (Fica acrescentado o Parágrafo 9º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30
de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Parágrafo
10. É facultado ao Gerente Regional do
INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e
presidi-las. (Fica acrescentado o Parágrafo 10 - Ref.: Decreto nº 6722, de 30
de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Art. 297 - Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar
toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências
do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos
técnicos; e
II -
encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima
de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da
previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298 - As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299 - As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para
deliberação a maioria simples de votos.
Art. 300 - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência
Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para
todos os fins e efeitos legais.
Art. 301 - Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é
assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do
mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta
grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
Art. 302 - Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar
ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de
suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Previdência Social.
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303. - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de
controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a
benefícios a cargo desta Autarquia. (Nova redação dada ao caput do art. 303 –
Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:4]
Parágrafo 1º
- O Conselho de Recursos da Previdência
Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em
primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos
órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Nova
redação dada ao inciso I – Ref.: Decreto nº 7126, de 3 de março de 2010 – wl)
II - quatro
Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em
segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas
Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial. -[NOTA:6]
III -
REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.
V -
Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas
no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Nova
redação dada ao inciso IV do parágrafo 1º art. 303 – Ref.: Decreto nº 6.857, de
25/5/2009, DOU de 26/5/2009 – wl) -[red. ant.7]
Parágrafo 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório
conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
(Nova redação dada ao Parágrafo 2º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro
de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:8]
Parágrafo 3º
- REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de
22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.
Parágrafo 4º
- As Juntas e as Câmaras, presididas
por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados
conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social,
sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
Parágrafo 5º
- O mandato dos membros do Conselho de
Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução,
atendidas às seguintes condições: (Nova redação dada ao Parágrafo 5º do art.
303 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
I - os
representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais,
preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso
superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação
previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo
de origem; (Nova redação dada ao inciso I do Parágrafo 5º do art. 303 – Ref.:
art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
II - os
representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior,
exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio,
são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de
classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de
segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Nova redação dada ao inciso
II do parágrafo 5º, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 - DOU de 10/06/2003 – wl).
III - o
afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não
constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
Parágrafo 6º
- A gratificação dos membros de Câmara
de Julgamento e Junta de Recursos, será definida pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Nova redação dada ap parágrafo 6º pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).
I - o
Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser
inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a
gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo
Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta
a que pertencer o conselheiro; e
III - o
valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar
o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente
da câmara ou junta que pertencer.
Parágrafo 7º - Os
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no
Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das
vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Nova
redação dada ao parágrafo 7º do art. 303, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003
– DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 8º
- REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.452, de
09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.
Parágrafo 9º
- O conselheiro afastado por qualquer
das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá
ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de
cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Nova redação dada ao Parágrafo 9º
do art. 303 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006
– wl)
Parágrafo
10. O limite máximo de composições por
Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da
Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência
Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função
da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador." (Nova
Redação dada ao parágrafo 10 do Art. 303 Ref.: ao Decreto nº 6.496 de
30/06/08 DOU de 01/07/08wl) – [red. ant.9]
Parágrafo
11. REVOGADO – Ref.: Decreto nº
6.857, de 25/5/2009, DOU de 26/5/2009 – wl -[red.
ant.10]
Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento
Interno do CRPS. (Nova redação dada ao art. 304 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30
de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 - wl) -[NOTA:11]
Subseção II
Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento
e no regimento interno do CRPS. (Nova redação dada ao art. 305 – Ref.: Decreto
nº 7126, de 3 de março de 2010 – wl)
Art. 306. - REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008
- DOU 31/12/2008 – wl.
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto
idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia
ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
(Nova redação dada ao art. 307 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de
2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:13]
Art. 308. - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
(Nova redação dada ao art. 308 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de
13/2/2006, DOU de 14/2/2006 – wl)
Parágrafo 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido
de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
Parágrafo 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo
CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele
colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que
contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Nova redação dada ao Parágrafo
2º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:14]
Art. 309 - Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades
vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de
assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão
interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou
questão. (Nova redação dada ao "Caput" do art. 309 pelo Decreto
nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)
I - violação
de lei ou ato normativo;
II -
julgamento "ultra" ou "extra petita";
III -
conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de
entidades vinculadas; e
IV - questão
previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou
social.
Parágrafo 1o
- A controvérsia na aplicação de lei ou
ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados,
podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.
(Acrescentado o parágrafo 1º ao art. 309, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003
– DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 2º
- A Procuradoria Geral Federal
Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste
artigo. (Acrescentado o parágrafo 2º ao art. 309, pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Art. 310 - REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008
- DOU 31/12/2008 – wl.
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu
empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de
benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social. (Nova redação dada ao art. 311 – Ref.: Decreto nº 6722, de
30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:15]
Parágrafo
único. Somente poderá optar pelo encargo de
pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a
conveniência administrativa do INSS. (Nova redação dada ao parágrafo único do
art. 311 – Ref.: Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, DOU de 19/08/2009 – wl) -[red. ant.16]
Art. 312 - A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente
no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de
residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 313 - Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social
deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional
do Seguro Social.
Parágrafo
único - O Instituto Nacional do Seguro Social
poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de
entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio,ou fornecer outros recursos materiais para a
melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314 - A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato,
credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria
qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 315 - Os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o
e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 316 - O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com
as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de
reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de
cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 317 - Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio
competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva
incapacidade física ou técnica de implementação das
atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as
unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração
de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de
comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para
prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob
coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro
Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318 - A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da
previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar
inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de
recurso;
II -
possibilitar seu conhecimento público; e
III -
produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 319 - O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve
ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do
mesmo no próprio processo.
Parágrafo
único - Quando a parte se recusar a assinar ou
quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas
sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320 - O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da
Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário
Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente
reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art. 321 - Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o
convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que
implique pagamento de benefícios.
Art. 322 - O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o
pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de
serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo
único - O administrador que determina e o
servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são
civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 323 - Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário
Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324 - Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades
integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da
administração indireta a ele vinculados.
Art. 325 - Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades
da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da
entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo
único - Os pareceres somente serão publicados
quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326 - O Instituto Nacional do Seguro
Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar
auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328 - O Instituto Nacional do Seguro Social
deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal,
bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas
dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento,
ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de
contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 329 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar
informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários
da previdência social.
Parágrafo
único - As contribuições aportadas pelos
segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme
dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de
cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos Parágrafos 7º
e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais,
estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de
classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Fica
acrescentado o art. 329-A – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 -
DOU 31/12/2008 - wl)
Parágrafo 1º O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e
de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano
seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
Parágrafo 2º As informações contidas no cadastro de que trata o caput não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra
"a", do Parágrafo 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e
acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados
disponibilizados por órgãos do poder público.
Parágrafo 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.
Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou
invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como,
quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição. (Fica
acrescentado o art. 329-B – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 -
DOU 31/12/2008 - wl)
Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos
os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador,
que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de
categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do
Trabalhador.
Parágrafo
único - Ao segurado já cadastrado no Programa
de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá
novo cadastramento.
Art. 331 - O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar
permuta de informações, em caráter geral ou específico, com
qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de
assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
Parágrafo 1º
- A permuta de informações sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente
poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda
Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo 2º
- Até que seja totalmente implantado o
Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de
empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
Parágrafo 3º
- O convênio de que trata o parágrafo
anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de
acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e
avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de
atendimento.
Art. 333 - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de
contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 334 - Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.