RPS - Regulamento da Previdência Social


REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999 - DOU 7/5/1999

 

 

 

 

LIVRO V

DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 294 - As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

 

Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Seção I

Do Conselho Nacional de Previdência Social

 

Art. 295 - O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

 

I - seis representantes do Governo Federal; e

 

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

 

b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e

 

c) três representantes dos empregadores.

 

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

 

Parágrafo 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

 

Parágrafo 3º - O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.

 

Art. 296 - Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

 

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

 

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

 

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

 

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

 

V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

 

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

 

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

 

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353;

 

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

 

XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

Art. 296-A. - Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Nova redação dada ao caput do art. 296-A – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

Parágrafo 1º - Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Nova redação dada ao caput do Parágrafo 1º - Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

I - quatro representantes do Governo Federal; e

 

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o Parágrafo 1º; e (Ficam acrescentadas as alíneas “a”, “b” e “c” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl)

 

b) outros Gerentes-Executivos; ou

 

c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV

 

II - seis representantes da sociedade, sendo:

 

a) dois dos empregadores;

 

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Nova redação dada à alínea “b” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl)

 

c) dois dos aposentados e pensionistas.

 

Parágrafo 2º - O Governo Federal será representado: (Nova redação dada ao caput do Parágrafo 2º - Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

 

a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;

 

b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;

 

c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e

 

d) REVOGADA – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:

 

a) pelo Gerente-Executivo;

 

b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios;

 

c) REVOGADA – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

d) REVOGADA – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

III – REVOGADO – (Fica revogado o inciso III do Parágrafo 2º - Ref.: art. 4º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

Parágrafo 3º - As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Nova redação dada ao do Parágrafo 3º do art. 296-A - Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

Parágrafo 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Nova redação dada ao Parágrafo 4º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)  -[NOTA:2]

 

Parágrafo 5º - Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

 

Parágrafo 6º - As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

 

Parágrafo 7º- A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

 

Parágrafo 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Nova redação dada ao Parágrafo 8º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:3]

 

Parágrafo 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Fica acrescentado o Parágrafo 9º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (Fica acrescentado o Parágrafo 10 - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Art. 297 - Compete aos órgãos governamentais:

 

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

 

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

 

Art. 298 - As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

 

Art. 299 - As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

 

Art. 300 - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 301 - Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

 

Art. 302 - Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

 

Seção II

Do Conselho de Recursos da Previdência Social

 

Subseção I

Da Composição

 

Art. 303. - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Nova redação dada ao caput do art. 303 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)  -[NOTA:4]

 

Parágrafo 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

 

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Nova redação dada ao inciso I – Ref.: Decreto nº 7126, de 3 de março de 2010 – wl)

 

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. -[NOTA:6]

 

III - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.

 

 V - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Nova redação dada ao inciso IV do parágrafo 1º art. 303 – Ref.: Decreto nº 6.857, de 25/5/2009, DOU de 26/5/2009 – wl) -[red. ant.7]

 

Parágrafo 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Nova redação dada ao Parágrafo 2º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)   -[NOTA:8]

 

Parágrafo 3º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.

 

Parágrafo 4º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

 

Parágrafo 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: (Nova redação dada ao Parágrafo 5º do art. 303 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Nova redação dada ao inciso I do Parágrafo 5º do art. 303 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Nova redação dada ao inciso II do parágrafo 5º, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 - DOU de 10/06/2003 – wl).

 

III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

 

Parágrafo 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Nova redação dada ap parágrafo 6º pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;

 

II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e

 

III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.

 

Parágrafo 7º - Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Nova redação dada ao parágrafo 7º do art. 303, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 8º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.

 

Parágrafo 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Nova redação dada ao Parágrafo 9º do art. 303 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

Parágrafo 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador." (Nova Redação dada ao parágrafo 10 do Art. 303 Ref.: ao  Decreto nº 6.496 de 30/06/08 DOU de 01/07/08wl) – [red. ant.9]

 

Parágrafo 11. REVOGADO – Ref.: Decreto nº 6.857, de 25/5/2009, DOU de 26/5/2009 – wl -[red. ant.10]

 

Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. (Nova redação dada ao art. 304 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl) -[NOTA:11]

 

 

Subseção II

Dos Recursos

 

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Nova redação dada ao art. 305 – Ref.: Decreto nº 7126, de 3 de março de 2010 – wl)

 

Art. 306. - REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Nova redação dada ao art. 307 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:13]

 

Art. 308. - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Nova redação dada ao art. 308 – Ref.: art. 2º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

Parágrafo 1º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.

 

Parágrafo 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Nova redação dada ao Parágrafo 2º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:14]

 

Art. 309 - Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Nova redação dada ao  "Caput" do art. 309 pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)

 

I - violação de lei ou ato normativo;

 

II - julgamento "ultra" ou "extra petita";

 

III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e

 

IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.

 

Parágrafo 1o - A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Acrescentado o parágrafo 1º ao art. 309, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 2º - A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Acrescentado o parágrafo 2º ao art. 309, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Art. 310 - REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

TÍTULO II

DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

 

Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social. (Nova redação dada ao art. 311 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:15]

 

Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS. (Nova redação dada ao parágrafo único do art. 311 – Ref.: Decreto nº 6.939, de 18/08/2009, DOU de 19/08/2009 – wl) -[red. ant.16]

 

Art. 312 - A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 313 - Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio,ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

 

Art. 314 - A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

 

Art. 315 - Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Art. 316 - O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 317 - Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

TÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 318 - A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

 

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

 

II - possibilitar seu conhecimento público; e

 

III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

 

Art. 319 - O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

 

Parágrafo único - Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.

 

Art. 320 - O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

 

Art. 321 - Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.

 

Art. 322 - O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

 

Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 323 - Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.

 

Art. 324 - Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

 

Art. 325 - Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

 

Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 326 - O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

 

Art. 327 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

 

Art. 328 - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

 

Art. 329 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.

 

Parágrafo único - As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos Parágrafos 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Fica acrescentado o art. 329-A – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl)

 

Parágrafo 1º O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.

 

Parágrafo 2º As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra "a", do Parágrafo 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.

 

Parágrafo 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.

 

Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição. (Fica acrescentado o art. 329-B – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl)

 

Art. 330 - Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

 

Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.

 

Art. 331 - O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.

 

Parágrafo 1º - A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Parágrafo 2º - Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

 

Parágrafo 3º - O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.

 

Art. 332 - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

 

Art. 333 - Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

 

Art. 334 - Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.

 

Art. 335 - Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.


Desenvolvido pela Balaminut®
Organização Contábil Aliança
Rua da Padroeira 254, Centro, Jundiaí SP
CEP 13201 025 | Fone 11 4523.6233 | Fax 11 4523.6239