RPS - Regulamento da Previdência Social


REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999 - DOU 7/5/1999

 

 

 

 

LIVRO IV

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

TÍTULO I

DAS RESTRIÇÕES

 

Art. 279 - A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

 

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

 

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

 

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

 

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

 

V - desqualificação para impetrar concordata; e

 

VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

 

Art. 280 - A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

 

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

 

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES

 

Art. 281 – REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 282 - A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

 

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

 

I - apreensão de comprovantes e demais documentos;

 

II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;

 

III - devolução de comprovantes e demais documentos;

 

IV - instrução do processo administrativo de apuração;

 

V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

 

VI - acompanhamento de processo judicial.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 283. - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: (Nova redação dada ao “caput” do art. 283, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).

 

I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

 

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

 

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

 

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

 

e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;

 

f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e

 

g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Nova redação dada a alínea “g” do inciso I do “caput” art. 283, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).

 

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (Acrescentada a alínea “h” ao inciso do “caput” do art. 283, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).

 

II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

 

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

 

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

 

c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

 

d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

 

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);

 

f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

 

g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

 

h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

 

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

 

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

 

l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no parágrafo 1º do art. 205;

 

m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no parágrafo 3º do art. 205;

 

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Nova redação dada à alínea “n” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

o) REVOGADA – Ref.: Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl.

 

Parágrafo 1º - Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

 

Parágrafo 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito. (Nova redação dada ao Parágrafo 2º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)  -[NOTA:2]

 

Parágrafo 3º - As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).

 

Art. 284 - A infração ao disposto no inciso IV do "caput" do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:

 

I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no "caput" do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:

 

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

 

II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (Nova redação dada ao inciso II do art. 284, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

III - cinco por cento do valor mínimo previsto no "caput" do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

 

Parágrafo 1º - A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.

 

Parágrafo 2º - O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

 

Art. 285 - A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

 

Art. 286 - A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

 

Parágrafo 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

 

Parágrafo 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

 

Parágrafo 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

 

Art. 287. - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Nova redação dada ao caput do art. 287 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo único - O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do "caput" do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:

 

I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 287 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Nova redação dada ao inciso II do parágrafo único do art. 287 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Art. 288 - O descumprimento do disposto nos parágrafos 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:

 

I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do parágrafo 19; e

 

II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do parágrafo 20.

 

Art. 289 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

 

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.

 

CAPÍTULO IV

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

 

Art. 290 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

 

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

 

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

 

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

 

IV - obstado a ação da fiscalização; ou

 

V - incorrido em reincidência.

 

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 290 – Ref.: Decreto nº 6032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007  – wl)

 

CAPÍTULO V

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE

 

Art. 291. - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, DOU de 13/01/2009 – wl

 

CAPÍTULO VI

DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

 

Art. 292 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

 

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

 

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

 

IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no "caput" dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

 

V - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, DOU de 13/01/2009 – wl

 

Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

 

Art. 293. - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo 1º- Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 293 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 2º - Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 293 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 3º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 293 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Nova redação dada ao Parágrafo 4º do art. 293 – Ref.: Decreto nº 6.032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007  – wl)

 

Parágrafo 5º - REVOGADO – Ref.: art. 2º do Decreto nº 6.032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007  – wl.

 

Parágrafo 6º - REVOGADO – Ref.: art. 2º do Decreto nº 6.032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007  – wl.

 


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