REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999
- DOU 7/5/1999
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LIVRO I |
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LIVRO IV Das penalidades em geral |
LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Art. 279 - A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras
sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I -
suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
II - revisão
de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III -
inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
IV -
interdição para o exercício do comércio, se for
sociedade mercantil ou comerciante individual;
V -
desqualificação para impetrar concordata; e
VI -
cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280 - A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I -
distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista,
diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda
que a título de adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Art. 281 – REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001,
produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto
quanto aos valores atualizados.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282 - A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a
apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como
de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do
competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência
dos crimes previstos em lei.
Parágrafo
único - O Instituto Nacional do Seguro
Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
I -
apreensão de comprovantes e demais documentos;
II -
apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III -
devolução de comprovantes e demais documentos;
IV -
instrução do processo administrativo de apuração;
V -
encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade
competente; e
VI -
acompanhamento de processo judicial.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283. - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a
qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o
responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17
(seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35
(sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos),
conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os
seguintes valores: (Nova redação dada ao “caput” do art. 283, pelo Decreto nº
4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).
I - a partir
de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas
seguintes infrações:
a) deixar a
empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e
com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social;
b) deixar a
empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de
trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a
empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto
à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a
empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção
civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de
trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o
Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao
Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou
a não-ocorrência de óbitos,
no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o
disposto no art. 228;
f) deixar o
dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do
Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou
documento equivalente, relativos a construção civil,
na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os
descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Nova
redação dada a alínea “g” do inciso I do “caput” art.
283, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).
h) deixar a
empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento; e (Acrescentada a alínea “h” ao inciso do “caput” do art. 283, pelo
Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).
II - a
partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e
três centavos) nas seguintes infrações:
a) deixar a
empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante
das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a
empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da
Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o
servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito,
quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de
incentivo fiscal ou creditício;
d) deixar o
servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de
serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de
inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da
empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais
e dezoito centavos);
f) deixar o
servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a
baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;
g) deixar o
servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário,
pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de
obra no Registro de Imóveis;
h) deixar o
servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de
exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador,
quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do
documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o
dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar
as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a
empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o
segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de
serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às
formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou,
ainda, com omissão de informação verdadeira;
l) deixar a
entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da
contribuição prevista no parágrafo 1º do art. 205;
m) deixar a
empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no parágrafo 3º
do art. 205;
n) deixar a
empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Nova
redação dada à alínea “n” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 -
DOU 31/12/2008 – wl)
o) REVOGADA
– Ref.: Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl.
Parágrafo 1º
- Considera-se dirigente, para os fins
do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir
a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade
social.
Parágrafo 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$
1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos), por segurado não inscrito. (Nova redação dada ao Parágrafo 2º -
Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:2]
Parágrafo 3º
- As demais infrações a dispositivos da
legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam
o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete
centavos).
Art. 284 - A infração ao disposto no inciso IV do "caput" do art. 225
sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor
equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no
"caput" do art. 283, em função do número de segurados, pela não
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da
contribuição, conforme quadro abaixo:
|
0 a 5
segurados |
1/2 valor mínimo |
|
6 a 15
segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50
segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100
segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500
segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000
segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a
5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II - cem
por cento do valor devido relativo à contribuição não
declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em
relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor
das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou
substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de
direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das
contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes
sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por
outras; e (Nova redação dada ao inciso II do art. 284, pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no "caput" do
art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada
aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com
erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
Parágrafo 1º
- A multa de que trata o inciso I, a
partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue,
sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
Parágrafo 2º
- O valor mínimo a que se refere o
inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285 - A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir
da data do evento.
Art. 286 - A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa
variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
Parágrafo 1º
- Em caso de morte, a comunicação a que
se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
Parágrafo 2º
- A multa será elevada em duas vezes o
seu valor a cada reincidência.
Parágrafo 3º
- A multa será aplicada no seu grau
mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o
disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 287. - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do
caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266,
será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos)
a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro
centavos), para cada competência em que tenha havido a
irregularidade. (Nova redação dada ao caput do art. 287 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo
único - O descumprimento das disposições
constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do "caput" do art. 257,
sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - R$
22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos),
no caso do art. 227; e (Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do
art. 287 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
II - R$
110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no
caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Nova redação dada ao inciso II
do parágrafo único do art. 287 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de
27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de
2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Art. 288 - O descumprimento do disposto nos parágrafos 19 e 20 do art. 225
sujeitará o infrator à multa de:
I - R$
173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta
reais), no caso do parágrafo 19; e
II - R$
345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil
quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do parágrafo 20.
Art. 289 - O dirigente de órgão ou entidade da
administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde
pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento,
sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se
seguir à requisição.
Parágrafo
único - Ao disposto neste artigo não se
aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá
a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado
subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido
com dolo, fraude ou má-fé;
III -
desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado
a ação da fiscalização; ou
V -
incorrido em reincidência.
Parágrafo único - Caracteriza reincidência a
prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou
por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em
que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 290 – Ref.: Decreto nº
6032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007 – wl)
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291. - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, DOU de
13/01/2009 – wl
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292 - As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na
ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos
incisos I e II e no parágrafo 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
II - as
agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as
agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a
agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência
em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no
"caput" dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
V - REVOGADO
– Ref.: Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, DOU de 13/01/2009 – wl
Parágrafo
único - Na aplicação da multa a que se refere
o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes
referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas
vezes.
Art. 293. - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em
que foi praticada, dispositivo legal infringido e a
penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local,
dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo
1º- Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para
efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Nova redação dada ao parágrafo 1º do
art. 293 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
Parágrafo 2º
- Impugnando a autuação, o autuado
poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data
limite para interposição de recurso. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art.
293 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
Parágrafo 3º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao
direito de impugnar ou de recorrer. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art.
293 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
Parágrafo 4º
- Apresentada impugnação, o processo
será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo
recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro
V deste Regulamento. (Nova redação dada ao Parágrafo 4º do art. 293 – Ref.:
Decreto nº 6.032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007 – wl)
Parágrafo 5º
- REVOGADO – Ref.: art. 2º do Decreto
nº 6.032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007 – wl.
Parágrafo 6º
- REVOGADO – Ref.: art. 2º do Decreto nº
6.032, de 1/2/2007, DOU de 2/2/2007 – wl.