REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999
- DOU 7/5/1999
|
LIVRO I |
LIVRO
III Do
custeio da seguridade social |
|
|
! Última atualização: Decreto nº 7331, de 19 de outubro de 2010, DOU de 20/10/2010 |
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194 - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195 - No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de
receitas provenientes:
I - da
União;
II - das
contribuições sociais; e
III - de
outras fontes.
Parágrafo
único - Constituem contribuições sociais:
I - as das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
II - as dos
empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição
dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos
trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol
profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda
e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
VI - as das
empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196 - A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo
único - A União é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando
decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência
social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197 - Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão
contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo
único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação
de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso
Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
|
Salários de Contribuição |
Alíquotas |
|
até R$ 360,00 |
8,0 % |
|
de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
9,0 % |
|
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0 % |
Parágrafo
único - A contribuição do segurado trabalhador
rural a que se refere à alínea r do inciso I do art. 9º é de oito
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido
no inciso I do art. 214. (Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 198 –
Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
Art. 199 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o
respectivo salário-de-contribuição, observado os
limites a que se referem os parágrafos 3º e 5º do art. 214. (Nova
redação dada ao art. 199 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de
30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Art. 199-A. - A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze
por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Fica
acrescentado o art. 199-A – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl)
I - do
segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado;
II - do
segurado facultativo; e
III - do MEI de que trata a alínea p do inciso V do art. 9º,
cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional. (Nova redação dada ao inciso III – Ref.: Decreto nº
6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
-[NOTA:1]
Parágrafo 1º - O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar
o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto
no art. 239.
Parágrafo 2º - A contribuição complementar a que se refere o Parágrafo 1º
será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200. - A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado
especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural,
é de: (Nova redação dada ao caput do art. 200 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
I - dois por
cento para a seguridade social; e
II - zero
vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Parágrafo 1º
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.
Parágrafo 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 199. (Nova redação dada ao Parágrafo 2º do
art. 200 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de
13/2/2007 – wl)
Parágrafo 3º
- O produtor rural pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 9º
contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.
Parágrafo 4º Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores
decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se
refere o Parágrafo 5º, a receita proveniente: (Nova redação dada ao
Parágrafo 4º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU
31/12/2008 – wl)
I - da
comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação
de parte do imóvel rural;
II - da
comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do Parágrafo
8º do art. 9º;
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
IV - do
valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada
por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de
atividade artística de que trata o inciso VIII do Parágrafo 8º do art. 9º.
Parágrafo 5º Integram a produção, para os efeitos dos
incisos I e II do caput, observado o disposto no Parágrafo 25 do art. 9º,
os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os
resíduos obtidos por meio desses processos. (Nova redação dada ao Parágrafo 5º
- Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:4]
Parágrafo 6º
- REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto
nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.
Parágrafo 7º
- A contribuição de que trata este
artigo será recolhida:
I - pela
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam
sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 9º
e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela
pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do "caput" do art. 9º e do segurado especial,
quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor
pessoa física; ou
III - pela
pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do
"caput" do art. 9º e pelo segurado especial, caso
comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente,
no varejo, a consumidor pessoa física, a outro
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
Parágrafo 8º
- O produtor rural pessoa física
continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social
a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas
normas aplicadas às empresas em geral.
Parágrafo 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do Parágrafo 7º, o
produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher,
diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Fica
acrescentado o Parágrafo 9º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008
- DOU 31/12/2008 – wl)
I - da
comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar;
II - de
comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado
o disposto nos incisos VII e VIII do Parágrafo 8º do art. 9º; e
III - de
serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no
imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais.
Parágrafo
10. - O segurado especial é obrigado a
arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo
referido na alínea b do inciso I do art. 216. (Fica acrescentado o
Parágrafo 10 - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU
31/12/2008 – wl)
Art. 200-A. - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores
rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de
serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos. (Acrescentado o art. 200-A pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos
financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores
atualizados.)
Parágrafo 1º - O documento
de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu
endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas
à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos
produtores rurais.
Parágrafo 2º
- O consórcio deverá ser matriculado no
INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido
outorgados os mencionados poderes.
Art. 200-B. - As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202,
bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição
dos respectivos produtores rurais. (Acrescentado o art. 200-B pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é
de:
I - vinte
por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado
e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts.
202 e 204; (Nova redação dada ao Inciso I do art. 201 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Observação:
Conforme Decreto nº 3.265, em seu art.3º, de 29/11/99-DOU de
30/11/99, a majoração de 15% para 20% somente produzirá efeitos a contar da
competência MARÇO/2000.
II - vinte
por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no
decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Nova redação dada ao
Inciso II do art. 201 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de
30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR: Orientação Normativa INSS nº 20, de 21/03/2000.
Observação:
Conforme Decreto nº 3.265, em seu art. 3º,de
29/11/99-DOU de 30/11/99, a alíquota a que se refere o inciso III abaixo,
somente produzirá efeitos a contar da competência MARÇO/2000.
III - quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber,
as disposições dos parágrafos 7º e 8º do art. 219;
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às
contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de
pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural. (Nova
redação dada ao inciso IV do art. 201 pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência
novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 1º
- São consideradas
remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado
o disposto no parágrafo 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído
ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do parágrafo 5º.
Parágrafo 2º
- Integra a remuneração para os fins do
disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o
art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação dada
pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002. (Nova redação dada ao
parágrafo 2º do art. 201, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 –
DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 3º
- Não havendo comprovação dos valores
pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas
"e" a "i" do inciso V do art. 9º, em face de
recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação
deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte
por cento sobre: (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 201 pelo
Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir
de 10/05/2000.)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II - a maior
remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - o
salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Parágrafo 4º - A
remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao
auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de
agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por
conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. (Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 201 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 5º
- No caso de sociedade civil de
prestação de serviços profissionais relativos exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente segurados a que
se referem as alíneas "g" a "i" do
inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação
específica, será de vinte por cento sobre: (Nova redação dada ao
"Caput" do parágrafo 5º do art. 201 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
I - a
remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda
que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do
capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por
meio de demonstração de resultado do exercício. (Nova redação dada ao inciso II do parágrafo 5º, pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 6º
- No caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade
corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de
crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de
seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta
e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do
"caput" e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco
por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do
"caput". (Nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 201 pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir
de 30/11/1999.)
Parágrafo 7º - A pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição
às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Nova redação dada ao parágrafo 7º
do art. 201 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001,
produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto
quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 8º
- A contribuição será sempre calculada
na forma do inciso II do "caput" quando a remuneração ou retribuição
for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes
os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja
inscrita no Regime Geral de Previdência Social. (Nova redação dada ao parágrafo
8º do art. 201 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de
30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafos 9º
a 14 - REVOGADOS - Ref.: Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.
Parágrafo 15
- Para os efeitos do inciso IV do
"caput" e do parágrafo 8º do art. 202, considera-se receita
bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do
parágrafo 5º do art. 200.
Parágrafo 16
- A partir de 14 de outubro de 1996, as
contribuições de que tratam o inciso IV do "caput" e o parágrafo 8º
do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não
sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
Parágrafo 17
- O produtor rural pessoa jurídica
continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social
a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas
normas aplicadas às empresas em geral.
Parágrafo 18
– REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.
Parágrafo 19
- A cooperativa de trabalho não está
sujeita á contribuição de que trata o inciso II do "caput", em
relação ás importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos
respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços
que, por seu intermédio, tenham prestado a empresa. (Nova redação dada ao
parágrafo 19 do art. 201 pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de
10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)
Parágrafo
20. - A contribuição da empresa,
relativamente aos serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de
transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a
parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que
não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.
(Acrescentado o parágrafo 20 ao art. 201 pelo Decreto nº 4.032, de
26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da
competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo
21. - O disposto no inciso IV do caput não
se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e
do art. 202. (Acrescentado o parágrafo 21 ao art. 201 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo
22. - A pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade
econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou
em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e
art. 202. (Acrescentado o parágrafo 22 ao art. 201 pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da
competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Art. 201-A. - A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o
produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente
sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:
(Acrescentado o art. 201-A pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de
27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de
2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
I - dois
vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e
II - zero
vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total
da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de
terceiros, industrializada ou não.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias
continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a
elaborar folha de salários e registros contábeis distintos.
Parágrafo 3o - Na hipótese do parágrafo 2o, a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de
cálculo da contribuição de que trata o caput.
Parágrafo 4º
- O disposto neste artigo não se
aplica: (Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 201-A, pelo Decreto nº
4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).
I - às
sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à
pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que
modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Parágrafo 5º
- Aplica-se o disposto no inciso II do
parágrafo 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais
ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta
proveniente da comercialização da produção. (Acrescentado o parágrafo 5º
do art. 201-A, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003
– wl).
Art. 201-B. - Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor
da receita bruta dela decorrente. (Acrescentado o art. 201-B pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Art. 201-C. - Quando a cooperativa de produção
rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da
produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o
art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas
pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles
realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput
do art. 201 e no parágrafo 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Acrescentado o art. 201-C pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001
– DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência
novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 1º
- A cooperativa deverá elaborar folha de
salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata
o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares,
discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.
Parágrafo 2º - A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e
recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma
deste artigo.
Parágrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço
Nacional Rural.
Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação
às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam
reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: (Fica
acrescentado o art. 201-D – Ref.: Decreto nº 6.945, de 21/08/2009, DOU de
24/08/2009 – wl)
I - subtrair
do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze
meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente
aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II -
identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no
inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos Parágrafos 3º e
4º que foram exportados;
III -
dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita
bruta total resultante do inciso I;
IV -
multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V -
multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem,
para que se chegue ao percentual de redução;
VI -
subtrair de vinte por cento o percentual resultante do
inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada
sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Parágrafo 1º A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestrecalendário.
Parágrafo 2º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação
até a data de publicação da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, a
apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período
inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
Parágrafo 3º Para efeito do caput,
consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise
e desenvolvimento de sistemas;
II -
programação;
III -
processamento de dados e congêneres;
IV -
elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V -
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI -
assessoria e consultoria em informática;
VII -
suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados; e
VIII -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Parágrafo 4º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam
serviços de call center.
Parágrafo 5º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos Parágrafos 3º
e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados
outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual
resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação
sucessiva das seguintes operações:
I - calcular
a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração
as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar
o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor
resultante do inciso I;
III -
subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o
que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.
Parágrafo 6º As reduções de que tratam o caput e o Parágrafo 5º
pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31
de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto
em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda
estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que
reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao
ano anterior; (Nova redação dada ao inciso I do Parágrafo 6º - Ref.:
Decreto nº 7331, de 19/10/2010, DOU de 20/10/2010 – wl)
II - até 31
de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e
forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência
fixada no inciso I do Parágrafo 9º do art. 14 da Lei nº 11.774,
de 2008;
III - a
partir de 1º de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a eficácia
do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de
redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV – REVOGADO
– Ref.: art. 3º do Decreto nº 7331, de 19/10/2010, DOU de 20/10/2010 – wl.
Parágrafo 7º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo 6º, as empresas dos
setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de
que tratam o caput e o Parágrafo 5º se aplicarem montante igual
ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou
cumulativamente em despesas:
I - para
capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços
de TI e TIC, referidos no Parágrafo 3º, bem
como a serviços de call centers,
aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de
produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas
estrangeiras;
II - relacionadas
ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo
certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com
entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III -
realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos,
processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e
desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts.
24 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; ou
IV -
realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico,
por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 5.906, de 2006,
devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.
Parágrafo 8º O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no
Parágrafo 7º deverão ser declarados formalmente pelas empresas
beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na
forma a ser definida em ato daquele Ministério.
Parágrafo 9º Para fins do Parágrafo 8º, as empresas beneficiadas pela Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do montante previsto no
Parágrafo 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às
exigências da referida Lei, observado o disposto no Parágrafo 10.
Parágrafo 10. O disposto no Parágrafo 9º aplica-se exclusivamente às despesas
de mesma natureza das previstas no Parágrafo 7º
Parágrafo 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária
decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo 12. A renúncia de que trata o Parágrafo 11 consistirá na diferença entre o
valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o
valor da contribuição efetivamente recolhido.
Parágrafo 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual,
sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
Parágrafo
14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os
Parágrafos 6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que
tratam o caput e o Parágrafo 5º, ensejando o recolhimento da
diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 202 - A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria
especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por
cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II - dois
por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado médio; ou
III - três
por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado grave.
Parágrafo 1º
- As alíquotas constantes do
"caput" serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa
ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição.
Parágrafo 2º
- O acréscimo de que trata o parágrafo
anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Parágrafo 3º
- Considera-se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
Parágrafo 4º
- A atividade econômica preponderante
da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação
de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no
Anexo V.
Parágrafo 5º
- É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Nova redação dada ao Parágrafo 5º
do art. 202 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl) -[NOTA:5]
Parágrafo 6º - Verificado erro no auto-enquadramento,
a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua
correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido
e procederá à notificação dos valores devidos. (Nova redação dada ao Parágrafo
6º do art. 202 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl) -[NOTA:6]
Parágrafo 7º
- O disposto neste artigo não se aplica
à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
"caput" do art. 9º.
Parágrafo 8º
- Quando se tratar de produtor rural
pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do
inciso IV do "caput" do art. 201, a contribuição referida neste
artigo corresponde a zero vírgula um por cento
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Parágrafo 9º
- REVOGADO - Ref.: Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.
Parágrafo 10.
- Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de
produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
(Acrescentado o parágrafo 10 ao art. 202, pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 11. - Será devida contribuição adicional de nove, sete ou
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Acrescentado o
parágrafo 11 ao art. 202, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de
10/06/2003 – wl).
Parágrafo 12. - Para os fins do Parágrafo 11, será emitida nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo cooperado que
permita a concessão de aposentadoria especial. (Acrescentado o parágrafo 12 ao
art. 202, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo
13. - A empresa informará mensalmente, por
meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota
correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a
atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos Parágrafos
3º e 5º. (Fica acrescentado o Parágrafo 13 ao art. 202 – Ref.:
Decreto nº 6042 de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl)
Art. 202-A. - As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão
reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em
razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido
pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Fica
acrescentado o art. 202-A – Ref.: Decreto nº 6042 de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007
– wl)
Parágrafo 1º O FAP consiste num multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado
com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta
casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Nova redação dada aos
parágrafos 1º e 2º do art. 202-A – Ref.: Decreto nº 6957, de 9/9/2009, DOU de 10/9/2009 – wl) -[red.
ant.7]
Parágrafo 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa,
dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice
composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os
respectivos percentis com pesos de cinquenta por
cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente.
Parágrafo 3º - O FAP variará em escala contínua por
intermédio de procedimento de interpolação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais
padronizadas esteja compreendida no intervalo disposto no Parágrafo 2º,
considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que
corresponde ao FAP igual a um inteiro (1,00).
Parágrafo 4º - Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se
em conta:
I - para o
índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho
informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos
técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT
a eles vinculados; (Nova redação dada aos incisos I a III do parágrafo 4º art.
202-A – Ref.: Decreto nº 6957, de 9/9/2009, DOU de 10/9/2009 – wl) - [red. ant.8]
II - para o
índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária,
aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da
ocorrência, como segue:
a) pensão
por morte: peso de cinquenta por cento;
b)
aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c)
auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e
III - para o
índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária
pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos
de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e
fração de mês; e
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante
projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do
benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Parágrafo 5º O
Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no
Diário Oficial da União, os róis dos percentis de
frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede
mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as
respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que
possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Nova
redação dada ao parágrafo 5º do art. 202-A – Ref.: Decreto nº 6957, de
9/9/2009, DOU de 10/9/2009 – wl)
-[red. ant.9]
Parágrafo 6º - O FAP produzirá efeitos tributários a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação.
Parágrafo 7º Para o cálculo anual do FAP,
serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até
completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial
serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Nova redação dada
aos parágrafos 7º ao 9º do art. 202-A – Ref.: Decreto nº 6957, de
9/9/2009, DOU de 10/9/2009 – wl)
–[red. ant.10]
Parágrafo 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP
será calculado a partir de 1º de janeiro do ano, ano seguinte ao que
completar dois anos de constituição.
Parágrafo 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP
serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro
de 2008.
Parágrafo
10. A metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Fica acrescentado o parágrafo 10 ao art. 202-A –
Ref.: Decreto nº 6957, de 9/9/2009, DOU de
10/9/2009 – wl)
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério
da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social
do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação
oficial. (Fica acrescentado o art. 202-B – Ref.: Decreto nº 7126, de 3 de março
de 2010 – wl)
Parágrafo 1º A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos
previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
Parágrafo 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e
Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de
trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de
Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
Parágrafo 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito
suspensivo
Art. 203 - A fim de estimular
investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o
Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento
de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos
agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e
em sistemas gerenciais de risco.
Parágrafo 1º
- A alteração do enquadramento estará
condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 2º
- O Instituto Nacional do Seguro
Social, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de
acidentes do trabalho.
Parágrafo 3º
- Verificado o descumprimento por parte
da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos valores devidos.
Art. 204.
- As contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são
arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita
Federal. (Nova redação dada ao art. 204, pelo Decreto nº 4.729, de
09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 1º - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de
10/06/2003 – wl.
Parágrafo 2º
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl.
Parágrafo 3º
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl.
Art. 205 - A contribuição empresarial da
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à
seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do
"caput" do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
Parágrafo 1º
- Cabe à entidade promotora do
espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento.
Parágrafo 2º
- Cabe à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do
espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
Parágrafo 3º
- Cabe à empresa ou entidade que
repassar recursos a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a
responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea
"b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da
receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
Parágrafo 4º
- O Conselho Deliberativo do Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do
Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo
esportivo de que a associação desportiva referida no "caput"
participe no território nacional.
Parágrafo 5º
- O não-recolhimento das contribuições a que se referem
os parágrafos 1º e 3º nos prazos estabelecidos no parágrafo 1º
deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art. 216,
respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização
monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
Parágrafo 6º
- O não-desconto ou a não-retenção
das contribuições a que se referem os parágrafos 1º e 3º
sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às
penalidades previstas no art. 283.
Parágrafo 7º
- O disposto neste artigo não se aplica
às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de
1991.
Parágrafo 8º
- O disposto no "caput" e
parágrafos 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206 – REVOGADO – Ref.: art. 50, II, “a” do Decreto nº 7237, de 2010, DOU de
21/7/2010.
Art. 207 - REVOGADO – Ref.: art. 50, II, “a” do Decreto nº 7237, de 2010, DOU de
21/7/2010.
Art. 208 - REVOGADO – Ref.: art. 50, II, “a” do Decreto nº 7237, de 2010, DOU de
21/7/2010.
Art. 209 - REVOGADO – Ref.: art. 50, II, “a” do Decreto nº 7237, de 2010, DOU de
21/7/2010.
Art. 210 - REVOGADO – Ref.: art. 50, II, “a” do Decreto nº 7237, de 2010, DOU de
21/7/2010.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211 - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário
de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212 - Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos
de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo.
Parágrafo 1º
- Consideram-se concurso de
prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou
quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do
Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
Parágrafo 2º
- A contribuição de que trata este
artigo constitui-se de:
I - renda
líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco
por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
III - cinco
por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos.
Parágrafo 3º
- Para o efeito do disposto no
parágrafo anterior, entende-se como:
I - renda
líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento
de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II -
movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias
modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no
prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III -
movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com
a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio
realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213 - Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as
multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a
remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;
III - as
receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as
doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinquenta
por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos
responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e
recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII -
quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela
Secretaria da Receita Federal; e
VIII -
outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único - As
companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinquenta
por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de
Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito. (Nova
redação dada ao parágrafo único do art. 213 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o
empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - para o
empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e
máximo previstos nos parágrafos 3º e 5º;
III - para o
contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo
exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês,
observados os limites a que se referem os parágrafos 3º e 5º;
(Nova redação dada ao Inciso III do art. 214 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
IV - para o
dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou
creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o
dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o
segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se
referem os parágrafos 3º e 5º; (Acrescentado o inciso VI ao art.
214 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a
partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 1º
- Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do
mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados, observadas as
normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo 2º
- O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR: Portaria MPAS nº 5.107/2000 -
Tabela vigente para o mês 04/2000 e 05/2000, e Portaria MPAS
nº 6.211/2000 - tabela vigente a partir do mês 06/2000.
(Nova
redação dada ao parágrafo 3º do art. 214 pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 3º
- O limite mínimo do salário - de -
contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao
salário mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este,
ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o
ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Parágrafo 4º
- A remuneração adicional de férias de
que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR: Portaria MPAS nº 5.107/2000 -
Tabela vigente para o mês 04/2000 e 05/2000, e Portaria MPAS
nº 6.211/2000 - tabela vigente a partir do mês 06/2000.
Parágrafo 5º
- O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do
valor dos benefícios.
Parágrafo 6º
- A gratificação natalina - décimo
terceiro salário - integra o salário-de-contribuição,
exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo
devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na
rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 7º
- A contribuição de que trata o
parágrafo 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela
de que trata o art. 198 e observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo 8º
- O valor das diárias para viagens,
quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado,
integra o salário-de-contribuição pelo seu valor
total.
Parágrafo 9º - Não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente:
LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR: A Lei nº 10.209, de 23/03/2001 – DOU de 24/03/2001, em seu
art. 2º , dispõe entre outros, que o
Vale-Pedágio não constituirá base de incidência de contribuições sociais ou
previdenciárias.
I - os
benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no parágrafo 2º;
II - a ajuda
de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a
parcela "in natura" recebida de acordo com programa de alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as
importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à
dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis
do Trabalho;
V - as
importâncias recebidas a título de:
a)
indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b)
indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c)
indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado,
conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d)
indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do
contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 08 de junho
de 1973;
e) incentivo
à demissão;
f) REVOGADO
– Ref.: Decreto nº 6.727, de 12/01/2009, DOU de 13/01/2009 – wl -[red. ant.11]
g)
indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede
a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de
29 de outubro de 1984;
h)
indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de
férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
j) ganhos
eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de, lei; (Nova redação dada a alínea "j" do inciso
V do parágrafo 9º do art. 214 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99-DOU de 30/11/99,vigência a partir de 30/11/99.)
l)
licença-prêmio indenizada; e
m) outras
indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a
parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a
ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VIII - as
diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da
remuneração mensal do empregado;
IX - a
importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
X - a
participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono
do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os
valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a
importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XIV - as
parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de
que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965;
XV - o valor
das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou
fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os arts. 9º e 468
da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
XVIII - o
ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente
comprovadas; (Nova redação dada ao Inciso XVIII do art. 214 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica,
nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de
capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial
e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX -
REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999,
vigência a partir de 30/11/1999.
XXI - os
valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o
valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no parágrafo 8º do art. 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
XXIII - o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o
limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas
as despesas; (Acrescentado o inciso XXIII ao art. 214 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
XXIV - o
reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social da empregada, do pagamento de remuneração e do recolhimento
da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e
(Acrescentado o inciso XXIV ao art. 214 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
XXV - o
valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em
acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Acrescentado o inciso
XXV ao art. 214 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de
30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 10
- As parcelas referidas no parágrafo
anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente,
integram o salário-de-contribuição para todos os fins
e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
Parágrafo 11
- Para a identificação dos ganhos
habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os
valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os
valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função
do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja
determinação dos valores de que trata o inciso I.
Parágrafo 12
- O valor pago à empregada gestante,
inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização
previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo 13
- Para efeito de verificação do limite
de que tratam o parágrafo 8º e o inciso VIII do parágrafo 9º, não
será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
Parágrafo 14
- A incidência da contribuição sobre a
remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando
pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
Parágrafo 15
- O valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
Parágrafo
16. - Não se considera remuneração direta
ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado. (Acrescentado o parágrafo 16 ao art. 214 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Art. 215 - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de
30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem
o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem
às seguintes normas gerais:
I - a
empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do
segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Nova redação dada a alínea
“a” do inciso I do art. 216, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU
de 10/06/2003 – wl).
b) recolher
o produto arrecadado na forma da alínea a e as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou
convenção coletiva, aos segurados empregado,
contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham
sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até
o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como
as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte
àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o
dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia
vinte. (Nova redação dada à alínea “b” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de
dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:12]
c) recolher as contribuições de que
trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária
federal; (Nova redação dada a alínea “c” do inciso I do art. 216, pelo Decreto
nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer
atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a
outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática
ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do Parágrafo 28, e
o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no
Parágrafo 15; (Nova redação dada ao inciso II do art. 216, pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
III - a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas
a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea
"b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda ou
consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário
pessoa física;
IV - o
produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b"
do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a
sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial;
V - REVOGADO
- Ref.: Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a
partir de 10/05/2000.
VI - a
pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a
consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o
art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente
ao da operação de venda;
VII - o
produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que
trata o inciso IV do "caput" do art. 201 e o parágrafo 8º do
art. 202 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente
ao da operação de venda; (Nova redação dada ao Inciso VII do art. 216 pelo
Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir
de 10/05/2000.)
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a
seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da
licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da
contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no parágrafo 16;
IX - a
empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente
sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu
cargo, na forma deste artigo;
X - a
entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado
empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a
contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
XI - a
entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado
contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso
II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no
Parágrafo 26; (Nova redação dada ao inciso XI do art. 216, pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
XII - a
empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este
comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto
Nacional do Seguro Social; (Nova redação dada ao inciso XII do art. 216, pelo
Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
XIII - cabe
ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher
apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Acrescentado o inciso XIII ao
art. 216 pelo Decreto nº 3.452,de 09/05/2000 -
DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)
Parágrafo 1º - O desconto
da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação
natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do
pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado,
observado o Parágrafo 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a
contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro,
antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte. (Nova
redação dada ao parágrafo 1º do art. 216, pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 1º-A. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas
à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de
um único documento de arrecadação. (Fica acrescentado o Parágrafo 1º A – Ref.:
Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Parágrafo 2º
- Se for o caso, a contribuição de que
trata o parágrafo 1º será atualizada monetariamente a partir da data
prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para
as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo 3º
- No caso de rescisão de contrato de
trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na
alínea "b" do inciso I, do mês subsequente à rescisão, computando-se
em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro
salário.
Parágrafo 4º
- A pessoa jurídica de direito privado
beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206
ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do
segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b"
do inciso I.
Parágrafo 5º
- O desconto da contribuição e da
consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e
regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente,
consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo
lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento,
ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de
descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
Parágrafo 6º
- Sobre os valores das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a
data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
Parágrafo 7º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o Parágrafo
1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o
valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as
contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices
utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na
forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o Parágrafo
5º do art. 214. (Nova redação dada ao Parágrafo 7º do art. 216 – Ref.:
Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl)
Parágrafo 8º
- REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto
nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.
Parágrafo 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições
relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia
filiação obrigatória à previdência social, aplica-se,
desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no
Parágrafo 7º. (Nova redação dada ao Parágrafo 9º - Ref.: Decreto nº
6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Parágrafo
10. O disposto no Parágrafo 7º não
se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a
previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a
elas, às disposições do caput e Parágrafos 2º a 6º do art.
239. (Nova redação dada ao Parágrafo 10 - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de
dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:13]
Parágrafo 11
- Para o segurado recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o
disposto nos parágrafos 7º a 10.
Parágrafo 12
- Somente será feito o reconhecimento
da filiação nas situações referidas nos parágrafos 7º, 9º e 11 após
o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for
comprovado o exercício da atividade remunerada: (Nova redação dada ao parágrafo
12 ao art. 216 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999,
vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 13 - No caso de
indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do
inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de
previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a
que se referem os parágrafos 3º e 5º do art. 214. (Nova redação dada ao parágrafo 13 ao art. 216 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 14
- Sobre os salários-de-contribuição
apurados na forma dos parágrafos 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota
de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período
a ser indenizado, observado o disposto no parágrafo 8º do art. 239.
Parágrafo 15 - É
facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um
salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada
trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando
não houver expediente bancário no dia quinze. (Nova redação dada ao parágrafo 15 ao art. 216 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 16
- Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço,
cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor
de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração
do salário em razão de gozo de beneficio. (Nova redação dada ao parágrafo 16 ao
art. 216 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99,
vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 17
- A inscrição do segurado no segundo ou
terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no
parágrafo 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
Parágrafo 18
- Não é permitida a opção prevista no
parágrafo 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação
natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico, observado o
disposto no parágrafo 1º e as demais disposições que regem a matéria.
Parágrafo 19 - Fica
autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou
conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos
correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações
hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema
Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº
8870, de 1994.
Parágrafo 20. - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou a
produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e
cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou
creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Nova redação dada ao parágrafo 20
do art. 216, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 21 - Para
efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde
conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas nome e o número da inscrição do contribuinte
individual, o valor da retribuição paga e compromisso de que esse valor será
incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição.
(Acrescentado o parágrafo 21 ao art. 216 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999 - DOU de 30/11/99, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 22
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl.
Parágrafo 23.
- O contribuinte individual que não
comprovar a regularidade da dedução de que tratam os parágrafos 20 e 21 terá
glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os acréscimos legais devidos. (Nova redação dada ao parágrafo 23 do art.
216, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 24
- REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto
nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.
Parágrafo 25
- Relativamente aos que recebem salário
variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da
gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a
competência dezembro do mesmo ano. (Acrescentado o parágrafo 25 ao art. 216
pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99, vigência a
partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 26. - A alíquota de contribuição a ser
descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das
empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente
de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Acrescentado o parágrafo 26 ao art. 216, pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 27.
- O contribuinte individual
contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao
recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou
creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo
do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar
sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota
estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das
remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Acrescentado o parágrafo 27 ao art. 216, pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 28.
- Cabe ao próprio contribuinte
individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma
das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição,
comprovar às que sucederem à primeira o valor ou
valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a
se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
(Acrescentado o parágrafo 28 ao art. 216, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003
– DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 29. - Na hipótese do Parágrafo 28, o Instituto Nacional do Seguro Social
poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços
a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao
limite mensal do salário-de-contribuição, indicar
qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o
desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as
demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual
a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite
máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou
receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Acrescentado o
parágrafo 29 ao art. 216, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de
10/06/2003 – wl).
Parágrafo 30.
- Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber e observado o Parágrafo 31, à cooperativa de trabalho em relação à
contribuição devida pelo seu cooperado. (Acrescentado o parágrafo 30 ao art.
216, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo
31. A cooperativa de trabalho é obrigada a
descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e
vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e
recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da
competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.
(Nova redação dada ao Parágrafo 31 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro
de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:14]
Parágrafo 32.
- São excluídos da obrigação de arrecadar
a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor
rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o
contribuinte individual. (Acrescentado o parágrafo 32 ao art. 216, pelo Decreto
nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo
33. Na hipótese prevista no Parágrafo 32,
cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a
alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos Parágrafos
20, 21 e 23. (Nova redação dada ao Parágrafo 33 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30
de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:15]
Parágrafo
34. O recolhimento da contribuição do
produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver,
será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do
Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº
10.696, de 2 de julho de 2003, na aquisição de produtos agropecuários no âmbito
do referido Programa. (Fica acrescentado o Parágrafo 34 – Ref.: Decreto nº
6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Art. 216-A.
- Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços
eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social,
como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja
inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na
forma do art. 216. (Nova
redação dada ao “caput” do art. 216-A, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003
– DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 1º - Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça
concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de
Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário.
Parágrafo 2º
- O contratado que já estiver
contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado
ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição
deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior
ao limite máximo, a contribuição como contribuinte
individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite,
procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no Parágrafo 28 do art.
216. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 216-A, pelo Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 3º
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl.
Parágrafo 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por
organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua
conveniência entre estes e o governo brasileiro.
Art. 217 - Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8630, de 1993, e 9719, de 27 de novembro de
1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação
aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de
uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
(Nova
redação dada ao parágrafo 1º do art. 217 pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da
competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 1º - O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo
repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e
quatro horas após a realização dos serviços:
I - o valor
da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a
referente às férias e à gratificação natalina; e
II - o valor
da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida
a terceiros conforme o art. 274.
(Nova
redação dada ao parágrafo 2º do art. 217 pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da
competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 2º
- O órgão gestor de mão-de-obra
é responsável:
I - pelo
pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;
II - pela
elaboração da folha de pagamento;
III - pelo
preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social; e
IV - pelo
recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do
art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea
"b" do inciso I do art. 216.
Parágrafo 3º
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.
Parágrafo 4º
- O prazo previsto no parágrafo 1o
pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais
representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo
legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Nova redação dada ao
parágrafo 4º do art. 217 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 –
DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência
novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 5º - A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação
natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Nova redação dada ao
parágrafo 5º do art. 217 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 –
DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência
novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 6º
- O salário-família devido ao
trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra,
mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento
correspondente.
Art. 218 - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso,
cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs
8630, de 1993, e 9719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem
serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Parágrafo 1º
- O salário-família devido ao
trabalhador avulso mencionado no "caput" será pago pelo sindicato de
classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes.
Parágrafo 2º
- O tomador de serviços é responsável
pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do
caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes
sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive
sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea "b"
do inciso I do art. 216. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 218
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219.
- A empresa contratante de serviços
executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e
recolher a importância retida em nome da empresa contratada,
observado o disposto no Parágrafo 5º do art. 216. (Nova redação
dada ao “caput” do art. 219, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU
de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 1º - Exclusivamente
para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra
a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº
6.019, de 03 de janeiro de 1974, entre outros.
Parágrafo 2º
- Enquadram-se na situação prevista no
"caput" os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza,
conservação e zeladoria;
II -
vigilância e segurança;
III -
construção civil;
IV -
serviços rurais;
V -
digitação e preparação de dados para processamento;
VI -
acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII -
cobrança;
VIII -
coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e
hotelaria;
X - corte e
ligação de serviços públicos;
XI -
distribuição;
XII -
treinamento e ensino;
XIII - entrega
de contas e documentos;
XIV -
ligação e leitura de medidores;
XV -
manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI -
montagem;
XVII -
operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII -
operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação
de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Nova redação dada
ao inciso XIX do parágrafo 2º do art. 219, pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
XX -
portaria, recepção e ascensorista;
XXI -
recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII -
promoção de vendas e eventos;
XXIII -
secretaria e expediente;
XXIV -
saúde; e
XXV -
telefonia, inclusive telemarketing.
Parágrafo 3º
- Os serviços relacionados nos incisos
I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o "caput" quando
contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
Parágrafo 4º
- O valor retido de que trata este
artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa
contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
Parágrafo 5º
- O contratado deverá elaborar folha de
pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social distintas para cada
estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
Parágrafo 6º - A empresa
contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por
contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação
de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de
entrega.
Parágrafo 7º
- Na contratação de serviços em que a
contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica
facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do
valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da
retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Parágrafo 8º
- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço
contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do
parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes
a material ou a equipamentos.
Parágrafo 9º
- Na impossibilidade de haver
compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser
compensado nas competências subsequentes, inclusive na relativa à gratificação
natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no Parágrafo 3º
do art. 247. (Nova redação dada ao parágrafo 9º do art. 219, pelo
Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 10
- Para fins de recolhimento e de
compensação da importância retida, será considerada como
competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura
ou recibo.
Parágrafo 11
- As importâncias retidas não podem ser
compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social para outras entidades.
Parágrafo 12.
- O percentual previsto no caput será
acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos
serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade
permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. (Acrescentado o parágrafo
12 ao art. 219, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003
– wl).
Art. 220 - O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de
1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da
construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra,
são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo
cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu
direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem.
Parágrafo 1º
- Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de
construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta
e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Parágrafo 2º - O executor
da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de
construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser
exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura,
juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.
Parágrafo 3º
- A responsabilidade solidária de que
trata o "caput" será elidida:
I - pela
comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura
correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração
contábil; e
II - pela
comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
III - pela
comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo,
efetivada nos termos do art. 219. (Acrescentado o inciso III ao parágrafo 3º
do art. 220 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001,
produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto
quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 4º
- Considera-se construtor, para os
efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua
responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221 - Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa
de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº
4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na
forma prevista no art. 220.
Art. 222. - As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como
os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art.
200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do
disposto neste Regulamento. (Nova redação dada ao art. 222 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Art. 223 - O operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis
pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive
acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra
de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224 - Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora por mais de
trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda
sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts.
4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 224-A - O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho. (Acrescentado o art. 224-A pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de
30/11/1999.)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225 - A empresa é também obrigada a:
I - preparar
folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os
fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III -
prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita
Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos
necessários à fiscalização;
IV -
informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os
fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;
V -
encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência
Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar
cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior,
durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência
social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do
Parágrafo 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer
título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de
fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize
vendas diretas. (Fica acrescentado o inciso VII
– Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Parágrafo 1º
- As informações prestadas na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de
cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão
em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
Parágrafo 2º
- A entrega da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá
ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que
se referirem as informações. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art.
225 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a
partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 3º
- A Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
Parágrafo 4º
- O preenchimento, as informações
prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da
empresa.
Parágrafo 5º
- A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo,
observados o disposto no Parágrafo 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes. (Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 225, pelo
Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 6º
- O Instituto Nacional do Seguro Social
e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
Parágrafo 7º
- A comprovação dos pagamentos de
benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da
fiscalização durante dez anos.
Parágrafo 8º
- O disposto neste artigo aplica-se, no
que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente,
consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
Parágrafo 9º
- A folha de pagamento de que trata o
inciso I do "caput", elaborada mensalmente, de forma coletiva por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de
serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I -
discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II - agrupar
os segurados por categoria, assim entendido: segurado
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Nova redação dada ao
Inciso II do parágrafo 9º do art. 225 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
III -
destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV -
destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os
descontos legais; e
V - indicar
o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou
trabalhador avulso.
Parágrafo 10 - No que se
refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra
elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os
trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos
últimos:
I - os
correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
II - o
cargo, função ou serviço prestado;
III - os
turnos em que trabalharam; e
IV - as
remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a
correspondente totalização.
Parágrafo 11 - No que se
refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra
consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês
anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando,
com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas
dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições
previdenciárias retidas.
Parágrafo 12
- Para efeito de observância do limite
máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198,
o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e
acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do
décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
Parágrafo 13
- Os lançamentos de que trata o inciso
II do "caput", devidamente escriturados nos livros
Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias
contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo,
obrigatoriamente:
I - atender
ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as
rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição,
bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais
recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por
tomador de serviços.
Parágrafo 14
- A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que
identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de
pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
Parágrafo 15
- A exigência prevista no inciso II do
"caput" não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas
legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
Parágrafo 16
- São desobrigadas de apresentação de
escrituração contábil: (Nova redação dada ao parágrafo 16 do art. 225 pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99, vigência a partir de
30/11/1999.)
I - o
pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº
486, de 03 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação
tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário; e
III - a
pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde
que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo 17
- A empresa, agência ou sucursal
estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil,
observada a solidariedade de que trata o art. 222.
Parágrafo 18
- Para o cumprimento do disposto no
inciso V do "caput" serão observadas as seguintes situações:
I - caso a
empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica
diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato
representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de
cada estabelecimento;
II - a
empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência
Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a
remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral
do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento
pelo sindicato; e
IV - cabe à
empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro
Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
Parágrafo 19
- O órgão gestor de mão-de-obra, devera, quando exigido pela fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo 20
- Caberá exclusivamente ao órgão gestor
de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos
dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
Parágrafo 21
- Fica dispensado do cumprimento do
disposto nos incisos V e VI do "caput" o contribuinte individual, em
relação a segurado que lhe presta serviço. (Nova redação dada ao parágrafo 21
do art. 225 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99,
vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 22.
- A empresa que utiliza sistema
de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades
econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza
contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e
conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em
meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Acrescentado o parágrafo 22 ao art. 225, pelo Decreto nº 4.729,
de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 23.
- A cooperativa de trabalho e a pessoa
jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos. (Acrescentado o parágrafo 23 ao art. 225,
pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo
24. A empresa ou cooperativa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado
especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além
do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição
previdenciária. (Fica acrescentado o Parágrafo 24 – Ref.: Decreto nº 6722, de
30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Art. 226 - O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente,
relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de
"habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo
referido Instituto.
Parágrafo 1º - A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia
dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. (Nova redação dada
ao parágrafo 1º do art. 226 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001
– DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência
novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 2º
- O encaminhamento da relação fora do
prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o
dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do
inciso I do art. 283.
Art. 227. - As instituições financeiras mencionadas no inciso V
do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet,
a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND
apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito
com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. (Nova redação dada ao art. 227,
pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Art. 228 - O titular de cartório de
registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez
de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da
comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da
pessoa falecida.
Parágrafo
único - No caso de não haver sido registrado
nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto
Nacional do seguro Social, no prazo estipulado no "caput".
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229 - O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente ara:
I -
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos
I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição; (Nova redação dada ao inciso I do art. 229
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
II -
constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III -
aplicar sanções; e
IV -
normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições referidas no inciso I.
Parágrafo 1º
- Os Auditores Fiscais da Previdência
Social terão livre acesso a todas as dependências ou
estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em
serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários
ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Nova
redação dada ao parágrafo 1º do art. 229 pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 2º
- Se a Auditor Fiscal da Previdência
Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual,
trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições
referidas no inciso I do "caput" do art. 9º, deverá
desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado
empregado. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 229 pelo Decreto nº
3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 3º - A
fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei
nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social,
devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e
vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29
de novembro de 1994.
Parágrafo 4º - A
fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida
pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro
Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das
atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 5º
- Aplica-se à fiscalização de que
tratam os parágrafos 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212,
de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária,
no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs
6.435, de 1977, e 9717, de 1998.
Art. 230 - A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I -
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos
incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
II -
constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a
respectiva cobrança;
III -
aplicar sanções; e
IV -
normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das
contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231 - É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame
da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a
empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
Art. 232 - A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e
indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante legal, o comissário e o
liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233 - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento
ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro
Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade
cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que
reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo
único - Considera-se deficiente o documento
ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como
aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita
informação verdadeira.
Art. 234 - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao
padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra,
incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235 - Se, no exame da escrituração
contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que
a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a
seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada,
sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa
o ônus da prova em contrário.
Art. 236 - Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que
envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável
obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos
documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237 - A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o
auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art. 238 - Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou
não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 02 de janeiro de 1992,
serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e
convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
Parágrafo 1º
- Os juros de mora calculados até 02 de
janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na
mesma data.
Parágrafo 2º
- Sobre a parcela correspondente à
contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão
juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir
de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
Parágrafo 3º
- Os créditos calculados e expressos em
quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor
da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Art. 239 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I -
atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros
de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o
valor atualizado, equivalentes a:
a) um por
cento no mês do vencimento;
b) taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses
intermediários; e
c) um por
cento no mês do pagamento; e
(Nova redação
dada ao Inciso III do art. 239 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 -
DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
III - multa
variável, de caráter irrelevável, nos seguintes
percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:
a) para
pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
lançamento:
1 - oito por
cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
2 - quatorze
por cento, no mês seguinte; ou
3 - vinte
por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
b) para
pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1 - vinte e
quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
2 - trinta
por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
3 - quarenta
por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo
ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social;ou
4 - cinquenta
por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e
c) para
pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1 - sessenta
por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
2 - setenta
por cento, se houve parcelamento;
3 - oitenta
por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou
4 - cem por
cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não
tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
Parágrafo 1º
- Os juros de mora previstos no inciso
II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no
parágrafo 8º. (Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 239 pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir
de 30/11/1999.)
Parágrafo 2º
- Nas hipóteses de parcelamento ou de
reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora
a que se refere o inciso III.
Parágrafo 3º
- Se houver pagamento antecipado à
vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo
anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se
efetuar.
Parágrafo 4º - O valor do
pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do
reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em
curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o parágrafo 2º.
Parágrafo 5º
- É facultada a realização de depósito
à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da
alínea "b" do inciso III, desde que dentro do prazo legal para
apresentação de defesa.
Parágrafo 6º
- À correção monetária e aos acréscimos
legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada
competência a que se referirem.
Parágrafo 7º
- Às contribuições de que trata o art.
204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos,
aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.
Parágrafo 8º
- Sobre as contribuições devidas e
apuradas com base no Parágrafo 1º do art. 348 incidirão juros moratórios
de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao
percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Nova
redação dada ao Parágrafo 8º ao art. 239 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007,
DOU de 13/2/2007 – wl)
Parágrafo 9º - Não se
aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo
de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas
pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei no 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos
membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou
outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo
internacional e o Brasil sejam partes. (Nova
redação dada ao Parágrafo 9º ao art. 239 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007,
DOU de 13/2/2007 – wl)
Parágrafo 10
- O disposto no parágrafo 8º não
se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de
1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em
geral. (Acrescentado o parágrafo 10 ao art. 239 pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 11 - Na
hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere
o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de
mora a que se refere o "caput" e seus incisos será reduzida em cinquenta
por cento. (Acrescentado o parágrafo 11 ao
art. 239 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999,
vigência a partir de 30/11/1999.)
Art. 240 - Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou
não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e
expressos em moeda corrente.
Parágrafo 1º
- Os valores referentes a competências
anteriores a 01 de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência
serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de
Referência na data do pagamento.
Parágrafo 2º
- O valor do crédito consolidado será
dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo 3º
- O valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo 4º
- A parcela mensal com valores
relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de
acordo com as disposições do parágrafo 1º, acrescida de juros conforme a
legislação pertinente.
Art. 241 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de
dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência diária a partir de 01 de janeiro de
1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da
Unidade Fiscal de Referência diária no dia 01 de janeiro de 1992, terá o valor
do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido
para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de
Referência pelo valor desta na data do pagamento.
Art. 242 - Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de
lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão
expressos em moeda corrente.
Parágrafo 1º
- Os valores das contribuições incluídos
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados,
serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social,
dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
Parágrafo 2º
- Os juros e a multa serão calculados
com base no valor da contribuição.
Art. 243 - Constatada a falta de
recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos
deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de
lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das
contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo 1º
- Aplica-se o disposto neste artigo em
caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento
desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo 2º
- Recebida a
notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de
quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Parágrafo 3º
- Decorrido esse prazo, será
automaticamente declarada a revelia, considerado, de
plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança
amigável.
Parágrafo 4º
- Após o prazo referido no parágrafo
anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
Parágrafo 5º
- Apresentada a defesa, o processo
formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à
autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento,
cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título
I do Livro V.
Parágrafo 6º
- Ao lançamento considerado procedente
aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1º do art. 245, salvo se houver
recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do
Título I do Livro V.
Parágrafo 7º
- A liquidação de crédito incluído em
notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio
emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 244 - As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e
não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, após verificadas e confessadas, poderão
ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até
sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais
para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
Parágrafo 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico,
trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de
que tratam os incisos I e II do Parágrafo 7º do art. 200 e as
importâncias retidas na forma do art. 219. (Nova redação dada ao parágrafo 1º
do art. 244, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).
Parágrafo 2º
- A empresa ou segurado que tenha sido
condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem
ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter
parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado
da sentença.
Parágrafo 3º
- REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto
nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.
Parágrafo 4º
- O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras
entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às
cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº
8.212, de 1991.
Parágrafo 5º - Sobre o
valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por
ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
Parágrafo 6º
- O deferimento do parcelamento pelo
Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira
parcela.
Parágrafo 7º
- Na hipótese do parágrafo anterior,
não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida
confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
Parágrafo 8º
- O acordo de parcelamento será
imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no parágrafo 1º do
art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua
cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de
pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II -
perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da
Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou
reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do
aviso; ou
III - descumprimento
de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
Parágrafo 9º
- Será admitido o reparcelamento por
uma única vez.
Parágrafo 10
- As dívidas inscritas, ajuizadas ou
não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das
ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
Parágrafo 11
- A amortização da dívida parcelada
deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
Parágrafo 12 - O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em
que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo
de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro
Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta.
Parágrafo 13 - O acordo
celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta
dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do
Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e
o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à
mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da
autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo 14
- Não é permitido o parcelamento de
dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 245 - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
fiscal de lançamento, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo
contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
Parágrafo 1º - As
contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como
outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser
lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do
respectivo crédito.
Parágrafo 2º - A certidão
textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão
competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em
juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas
prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo 3º
- Os órgãos competentes podem, antes de
ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em
garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será
sempre recebido "pró solvendo".
Parágrafo 4º
- Considera-se Dívida Ativa o crédito
proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais,
desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei
nº 6.830, de 1980.
Parágrafo 5º
- As contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246 - O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de
mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos
créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único - O
Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela
empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da
sub-rogação de que tratam os incisos I e II do parágrafo 7º do art. 200
e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que
esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art. 247 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
Parágrafo 1º - Na
hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada
monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da
data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação,
utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição
em atraso, na forma da legislação de regência.
Parágrafo 2º - A partir
de 01 de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um
por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Parágrafo 3º
- Somente será admitida a restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto
Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao
preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 248 - A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo
financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou,
no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 249 - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das
parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art.
195.
Parágrafo
único - A restituição de contribuição
indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio
segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo
recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 250 - O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
Parágrafo 1º
- No caso de restituição
de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições
previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente
do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o
fato à respectiva entidade.
Parágrafo 2º
- O pedido de restituição de
contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será
formulado diretamente à entidade respectiva e por esta
decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações
e realizar as diligências solicitadas.
Art. 251 - A partir de 01 de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou
a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a
compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a
períodos subsequentes.
Parágrafo 1º
- A compensação, independentemente da
data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser
recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes,
aplicando-se as normas previstas nos parágrafos 1º e 2º do art.
247.
Parágrafo 2º
- A compensação somente poderá ser
efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
Parágrafo 3º
- É facultado ao contribuinte optar
pelo pedido de restituição.
Parágrafo 4º
- Em caso de compensação de valores nas
situações a que se referem os arts. 248 e 249, os
documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro,
a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração
ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado,
conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
Parágrafo 5º
- Os órgãos competentes expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 252 - No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de
cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar
posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253 - O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da
data:
I - do
pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 254 - Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras
importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da
Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. - A empresa será reembolsada pelo
pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art.
248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período
da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a
seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo
valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida
pelo INSS. (Nova redação dada ao “caput” do
art. 255, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).
Parágrafo 1º
- Se da dedução prevista no
"caput" resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da
quitação, a importância correspondente.
Parágrafo 2º
- REVOGADO – Ref.: Decreto nº
3265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999 – wl.
Parágrafo 3º
- O reembolso de pagamento obedecerá
aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL
(Nova
redação dada ao título do Capítulo IX, acrescentando-se ainda o art. 256-A –
Ref.: art. 2º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)
Art. 256 - A matrícula da empresa será feita:
I -
simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante
o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do
início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica.
Parágrafo 1º
- Independentemente do disposto neste
artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de
ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra
de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo do inciso II do "caput".
Parágrafo 2º
- A unidade matriculada na forma do
inciso II do "caput" e do parágrafo 1º receberá certificado de
matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
Parágrafo 3º
- O não cumprimento do disposto no
inciso II do "caput" e no inciso II do parágrafo 1º sujeita o
responsável à multa prevista no art. 283.
Parágrafo 4º
- O Departamento Nacional de Registro
do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto
Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos
constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas,
sem ônus para o Instituto.
Parágrafo 5º
- São válidos perante o Instituto
Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
Parágrafo 6º
- O Ministério da Previdência e
Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de
Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de
registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no parágrafo 4º.
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao
produtor rural pessoa física ou segurado especial é o
documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, a ser
apresentado em suas relações:
I - com o
Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem
animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
artesanal;
II - com as
instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e
III - com os
adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e
demais implementos agrícolas.
Parágrafo 1º Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a
matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato
de sua inscrição.
Parágrafo 2º O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de
produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ
seja obrigatória.
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257 - Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito
relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII
do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da
empresa:
a) na
licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
imóvel ou direito a ele relativo;
c) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e
dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a
baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social,
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência
de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o parágrafo 10;
II - do
proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de
sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
III - do
incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro
de Imóveis;
IV - do
produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do
"caput" do art. 9º, quando da constituição de garantia para
concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de
créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o
adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - na
contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas
as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal
ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,
autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder
Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos
públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao
desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;ou
c) recursos
captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na
liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o
inciso anterior.
Parágrafo 1º
- O documento comprobatório de
inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de
responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção
definida na forma do parágrafo 13, sob sua responsabilidade, observadas as
normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo 2º
- No caso previsto no parágrafo
anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do
proprietário.
Parágrafo 3º
- O documento comprobatório de
inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos
incisos I e III do "caput", em relação a todas as suas dependências,
estabelecimentos e obras de construção civil executadas
sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito
apurado posteriormente.
Parágrafo 4º
- O documento comprobatório de
inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele
apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação.
Parágrafo 5º
- Fica dispensada a transcrição, em
instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório
de inexistência de débito, bastando a referência ao
seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à
disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
(Nova
redação dada ao "Caput" do parágrafo 6º do art. 257 pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir
de 30/11/1999.)
Parágrafo 6º
- É dispensada a indicação da
finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto:
I - no caso
do inciso II do "caput";
II - na
situação prevista no parágrafo 2º do art. 258; e
III - no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a
baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social
cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada. (Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).
Parágrafo 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às
contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas,
por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é
a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta
dias, contado da data de sua emissão. (Nova redação dada ao Parágrafo 7º
- Ref.: Art. 3º de Decreto nº 5586, de 19 de novembro de 2005,
DOU de 19/11/2005 – wl).
Parágrafo 8º
- Independe da apresentação de
documento comprobatório de inexistência de débito:
I - a
lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;
II - a
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural
pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea
"a" do inciso V e no inciso VII do "caput" do art. 9º,
desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado
no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;e
III - a
averbação prevista no inciso II do "caput", relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de
novembro de 1966.
IV - a
transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do
"caput", que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de
compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que
o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e
não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da
empresa. (Acrescentado o inciso IV do parágrafo 8º ao art.257 pelo
Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir
de 30/11/1999.)
Parágrafo 9º
- O condômino adquirente de unidade
imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº
4591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito,
desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade,
observadas as instruções dos órgãos competentes.
Parágrafo 10
- O documento de inexistência de débito
será fornecido pelos órgãos locais competentes:
I - da
Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam
os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (Nova redação dada ao
Inciso I -Ref.: Art. 3º
do Decreto nº 5586, de 19 de novembro de 2005, DOU de 19/11/2005 –
wl).
II - da
Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos
VI e VII do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo 11
- Não é exigível de pessoa física o
documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de
que trata o art. 204.
Parágrafo 12
- O disposto no parágrafo 11 não se
aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária
federal.
Parágrafo 13
- Entende-se como obra de construção
civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Parágrafo 14
- Não é exigível da microempresa e
empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito,
quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais,
inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou
sociedade.
Parágrafo 15
- A prova de inexistência de debito
perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de
sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada verificação de sua
autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência
social. (Acrescentado o parágrafo 15 ao art. 257 pelo Decreto nº 3.265,
de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 16
- Fica dispensada a guarda do documento
comprobatório de inexistência de débito, prevista no parágrafo 5º, cuja
autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Acrescentado o parágrafo 16
ao art. 257 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999,
vigência a partir de 30/11/1999.)
Art. 258 - Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito,
salvo nos seguintes casos:
I - todas as
contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros
moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II - o
débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III - o
débito seja pago;
IV - o
débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
V - o
pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de
dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou
VI - tenha
sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.
Parágrafo 1º
- O disposto no inciso II não se aplica
a débito relativo a importância não contestada, ainda
que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
Parágrafo 2º
- Na licitação, na contratação com o
poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
por ele concedido, em que não haja oneração de bem do
patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de
dívida incluída em parcelamento. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do
art. 258 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/99,
vigência a partir de 30/11/1999.)
Parágrafo 3º
- Independentemente das disposições
deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do "caput" do
art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de
inexistência de débito.
Art. 259 - O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de
documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua
lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI
do art. 258.
Parágrafo 1º - Em se
tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação
extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos
credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o INSS
poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do
crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores,
observada a ordem de preferência legal. (Nova
redação dada ao parágrafo único do art. 259, renumerando o primitivo parágrafo
único para parágrafo 1º pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 –
DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência
novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Parágrafo 2º - Em se
tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou
superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo
instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258,
desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total
obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer
outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito. (Acrescentado o parágrafo 2º ao art. 259 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)
Art. 260 - Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito
integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II -
hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança
bancária;
IV -
vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo
pela empresa;
V -
alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI -
penhora.
Parágrafo
único - A garantia deve ter valor mínimo de
cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o
valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261 - A autorização do órgão
competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito
da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou
prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com
vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida
fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260,
será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo
único - A autorização para lavratura de
instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor
não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262 - O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão
do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o
parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos
competentes.
Parágrafo
único - Nos casos previstos no art. 206 do
Código Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos,
Certidão Negativa de Débito.- CND.
(Acrescentado o parágrafo único ao art. 262 pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)
Art. 263 - A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu
registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo
único - O servidor, o serventuário da
Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que
infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do
Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e
penal cabíveis.
Art. 264 - A inexistência de débito em
relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar
acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo,
financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração
direta e indireta da União.
Parágrafo único - Para
recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais
instrumentos citados no "caput", os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela
liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes,
concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os
comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do
Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês
previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de
pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266 - Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de
envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do
"caput" do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na
forma do inciso VI do "caput" do art. 225;
III -
divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV -
existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições
devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de
empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
Parágrafo 1º
- As denúncias formuladas pelos
sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão
encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item
infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
Parágrafo 2º
- A constatação da improcedência da
denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao
acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano,
quando fundamentada nos incisos I, II e III do "caput"; e
II - quatro
meses, quando fundamentada no inciso IV do "caput".
Parágrafo 3º
- Os prazos mencionados no parágrafo
anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a
ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos
contados da data da denúncia não confirmada.
Art. 267 – REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de
27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de
2001, exceto quanto aos valores atualizados.
Art. 268 - O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à seguridade social.
Parágrafo
único - Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269 - Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta
devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo
único - O pagamento das contribuições devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas
financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das
entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 270 - A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em
lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a
ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo
anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor
equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto
Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal,
corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo
único - Os Ministros da Fazenda e da
Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do
disposto neste artigo.
Art. 271 - As contribuições referentes ao período de que trata o parágrafo 2º
do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração
pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8162, de 1991,
serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Art. 272. - As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I,
II, III e parágrafo 8º do art. 202 são reduzidas
em cinquenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por
sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Nova redação dada ao
art. 272 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001,
produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto
quanto aos valores atualizados.)
Art. 273 - A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores
contratados com base na Lei nº 9601, de 1998, na forma do art. 225,
agrupando-os separadamente.
Art. 274 - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de três vírgula cinco por cento
sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que
provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado,
aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Parágrafo 1º
- O disposto neste artigo aplica-se às
contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das
contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a
segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a
título de substituição. (Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 274
pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo
efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos
valores atualizados.)
Parágrafo 2º
- As contribuições previstas neste
artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das
contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança
judicial.
Art. 275 - O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III,
IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado
das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da
dívida.
Parágrafo 1º - O
relatório a que se refere o "caput" será encaminhado aos órgãos da
administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de
títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro
oficial, para os fins do parágrafo 3º do art. 195 da Constituição
Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo 2º
- O Ministério da Previdência e
Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais,
do Distrito Federal e municipais para extensão,
àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº
7.711, de 1988.
Art. 276 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença.
Parágrafo 1º
- No caso do pagamento parcelado, as
contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e
proporcionalmente ao valor de cada parcela.
Parágrafo 2º
- Nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
Parágrafo 3º
- Não se considera como discriminação
de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de
percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos
homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º
- A contribuição do empregado no caso
de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Parágrafo 5º
- Na sentença ou acordo homologado, cujo
valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo
permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o
recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais
de mesma competência. (Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 276 pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos
financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores
atualizados.)
Parágrafo 6º - O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser
feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela
empresa. (Acrescentado o parágrafo 6º ao art. 276 pelo Decreto nº
4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a
partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)