RPS - Regulamento da Previdência Social


REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999 - DOU 7/5/1999

 

 

 

 

! Última atualização: Decreto nº 7223, de 29/06/2010, DOU de 209/06/2010 – edição extra

 

 

LIVRO II

DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

TÍTULO I

DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 6º - A previdência social compreende:

 

I - o Regime Geral de Previdência Social; e

 

II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

 

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Nova redação dada ao Parágrafo único do art. 6º - Ref.: art. 1º do Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl)

 

Art. 7º - A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.

 

TÍTULO II

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 8º - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

 

I - como empregado:

 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,inclusive como diretor empregado;

 

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

 

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

 

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

 

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

 

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

 

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Nova redação dada à alínea “g” do art. 9º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:2]

 

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Nova redação dada à alínea “h” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

 

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

 

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

 

n) REVOGADA - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e

 

p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Nova Redação dada à alínea "p" do inciso I do art. 9º - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento Brasil,salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Nova redação dada a alínea "q" do inciso I do art. 9º pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano. (Fica acrescentada a alínea “r” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

III - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

IV - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

(Nova redação dada ao Inciso V do art. 9º pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999).

 

V - como contribuinte individual:

 

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos Parágrafos 8º e 23 deste artigo. (Nova redação dada à alínea “a” do inciso V – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

 

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Nova redação dada a alínea “c” do inciso V do art. 9º pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

 

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

 

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

 

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

 

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Nova redação dada a alínea “h” do inciso V do art. 9º, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

 

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

 

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

 

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classes temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do parágrafo 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal;

 

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Acrescentado a alínea “n” ao inciso V pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

o) REVOGADA – Ref.: art. 2º do Decreto nº 7054, de 28 de dezembro de 2009 - DOU 29/12/2009 – wl.

 

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Fica acrescentada a alínea “p” – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

 

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

 

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

 

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

 

d) o amarrador de embarcação;

 

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

 

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

 

g) o carregador de bagagem em porto;

 

h) o prático de barra em porto;

 

i) o guindasteiro; e

 

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

 

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

 

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 9º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

 

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

 

Parágrafo 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

 

Parágrafo 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

 

Parágrafo 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

 

Parágrafo 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

 

Parágrafo 5º  - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Nova redação dada ao Parágrafo 5º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:5]

 

Parágrafo 6º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

 

Parágrafo 7º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do "caput", entende-se por:

 

I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

 

II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

 

III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

 

IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

 

V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

 

VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

 

Parágrafo 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Nova redação dada ao Parágrafo 8º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:6]

 

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;

 

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do Parágrafo 18 deste artigo;

 

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no Parágrafo 22 deste artigo;

 

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

 

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no Parágrafo 22 deste artigo;

 

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do Parágrafo 18 deste artigo;

 

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e

 

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

 

Parágrafo 9º - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do "caput", entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

 

Parágrafo 10 - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

 

Parágrafo 11. - O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do Parágrafo 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. (Nova redação dada ao parágrafo 11, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003  – wl).

 

Parágrafo 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o parágrafo 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do "caput" do art. 214. (Nova redação dada ao parágrafo 13 do art. 9º pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)

 

Parágrafo 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Nova redação dada ao parágrafo 14 e seus incisos pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

I - não utilize embarcação;

 

II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta,ainda que com auxílio de parceiro;

 

III - na condição,exclusivamente, de parceiro outorgado,utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

  

Parágrafo 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do "caput", entre outros: (Nova redação dada ao "Caput" do parágrafo 15 do art. 9º pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

 

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR: A Portaria MPAS/GM nº 1.135, de 5 de abril de 2001 - DOU de 09/04/2001, em seu art. 3º, dispõe sobre o salário-de-contribuição do contribuinte individual de que trata os incisos I e II do parágrafo 15 do art. 9º deste Decreto.

 

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

 

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 06 de novembro de 1978;

 

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

 

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

 

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

 

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

 

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

 

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

 

X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Nova redação dada ao inciso X do parágrafo 15 do art. 9º, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo 14; (Nova redação dada ao inciso X do parágrafo 15 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

 

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Acrescentado o inciso XIII ao parágrafo 15 do art. 9º pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Acrescentado o inciso XIV ao parágrafo 15 do art. 9º pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Acrescentado inciso XV ao parágrafo 15 do art. 9º pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o parágrafo 6º do art. 201. (Acrescentado inciso XVI ao parágrafo 15 do art. 9º pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 16 - Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do "caput" ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Acrescentado o parágrafo 16 ao art. 9º pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 17 - Para os fins do parágrafo 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Nova redação dada ao Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

Parágrafo 18. - Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Nova redação dada ao Parágrafo 18 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

 

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;

 

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

 

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

 

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no Parágrafo 25; e

 

VI - a associação a cooperativa agropecuária.

 

Parágrafo 19. - Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. (Fica acrescentado o Parágrafo 19 ao art. 9º - Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007 – wl)

 

Parágrafo 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. (Fica acrescentado o Parágrafo 20 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea r do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea j do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana. (Fica acrescentado o Parágrafo 21 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 22. O disposto nos incisos III e V do Parágrafo 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos. (Fica acrescentado o Parágrafo 22 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Fica acrescentado o Parágrafo 23 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

 

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do Parágrafo 18 deste artigo;

 

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do Parágrafo 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e

 

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;

 

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

 

a) utilização de trabalhadores nos termos do Parágrafo 21 deste artigo;

 

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do Parágrafo 8º deste artigo; e

 

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do Parágrafo 18 deste artigo.

 

Parágrafo 24. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Fica acrescentado o Parágrafo 24 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no Parágrafo 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Fica acrescentado o Parágrafo 25 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea p do inciso V do caput. (Fica acrescentado o Parágrafo 26 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Art. 10. - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento,desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Nova redação dada ao art. 10 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 1º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

 

Parágrafo 2º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

 

Parágrafo 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 10 pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)

 

Art. 11 - É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

 

Parágrafo 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

 

I - a dona-de-casa;

 

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

 

III - o estudante;

 

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

 

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

 

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

 

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

 

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

 

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Nova redação dada ao inciso IX – Ref.: Decreto nº Decreto nº 7054, de 28 de dezembro de 2009 - DOU 29/12/2009 – wl)

 

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Nova redação dada ao inciso X – Ref.: Decreto nº Decreto nº 7054, de 28 de dezembro de 2009 - DOU 29/12/2009 – wl)

 

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Fica acrescentado o inciso XI – Ref.: Decreto nº Decreto nº 7054, de 28 de dezembro de 2009 - DOU 29/12/2009 – wl)

 

Parágrafo 2º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Parágrafo 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o parágrafo 3º do art. 28.

 

Parágrafo 4º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

 

Art. 12 - Consideram-se:

 

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

 

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

 

(Nova redação dada ao parágrafo único e inciso I do art. 12 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

 

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

 

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

 

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e

 

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

 

Subseção Única

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

 

Art. 13 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

 

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

 

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

 

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

 

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 

Parágrafo 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Parágrafo 2º- O prazo do inciso II ou do parágrafo 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e emprego.

 

Parágrafo 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

 

Parágrafo 4º - Aplica-se o disposto no inciso II do "caput" e no parágrafo 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Acrescentado o parágrafo 4º ao art. 13 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 13, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 6º - Aplica-se o disposto no Parágrafo 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Acrescentado o parágrafo 6º ao art. 13, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Art. 14. - O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Nova redação dada ao art. 14 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Art. 15 – REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais; ou

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

Parágrafo 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

Parágrafo 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

Parágrafo 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no parágrafo 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 16 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

Parágrafo 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

Parágrafo 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,  estabelecida com intenção de constituição de família, observado o Parágrafo 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Nova redação dada ao Parágrafo 6º do art. 16 – Ref.: Decreto nº 6384, de 27/2/2008, DOU de 28/2/2008  – wl) -[Red. ant.8]

  

Parágrafo 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Art. 17 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Nova redação dada ao inciso III do art. 17 – Ref.: Decreto nº 6.939, de 18/8/2009, DOU de 19/8/2009 – wl) –[red. ant.9]

 

a) de completarem vinte e um anos de idade;

 

b) do casamento;

 

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

 

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

 

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez; ou

 

b) pelo falecimento.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Subseção I

Do Segurado

  

Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Nova redação dada ao "Caput" do art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no Parágrafo 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; (Nova redação dada ao inciso I do art. 18 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:10]

 

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;

 

III - contribuinte individual pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Nova redação dada ao Inciso III do art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Nova redação dada ao Inciso IV do art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Nova redação dada ao Inciso V do art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 1º - A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

 

Parágrafo 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

 

Parágrafo 4º - REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

Parágrafo 5º - Presentes os pressupostos da filiação,admite-se a inscrição "post mortem" do segurado especial. (Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do beneficio. (Acrescentado o parágrafo 6º ao art. 18 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 7º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Fica acrescentado o Parágrafo 7º ao art. 18 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 8º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 18 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Art. 19. - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Nova redação dada ao art. 19 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:11]

 

Parágrafo 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

 

Parágrafo 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

 

Parágrafo 3º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

 

I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Nova redação dada ao Parágrafo 3º do art. 19 – Ref.: Decreto nº 7223, de 2010, DOU de 29/06/2010 – edição extra)

 

II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:

 

a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e

 

b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

 

III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

 

Parágrafo 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do Parágrafo 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:

 

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea a do inciso II do Parágrafo 3º;

 

II – REVOGADO – Ref.: art. 3º do Decreto nº 7223, de 2010, DOU de 29/06/2010 – edição extra.

 

III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

 

Parágrafo 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

 

Parágrafo 6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.

 

Parágrafo 7º Para os fins de que trata os Parágrafos 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.

 

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Fica acrescentado o art. 19-A – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. (Fica acrescentado o art. 19-B – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Art. 20 - Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

 

Parágrafo 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no Parágrafo 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Nova redação dada – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:12]

 

Parágrafo 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.

 

Art. 21 - Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.

 

Subseção II

Do Dependente

  

Art. 22. - A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao “caput” do art. 22 pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

I - para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

 

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

 

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no parágrafo 3º do art. 16;

 

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos identidade dos mesmos; e

 

III - irmão - certidão de nascimento.

 

Parágrafo 1º - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.

 

Parágrafo 2º - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.

 

Parágrafo 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Nova redação dada ao parágrafo 3º pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V – REVOGADO – Ref.: art. 4º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

VI - declaração especial feita perante tabelião;

 

VII - prova de mesmo domicílio;

 

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

X - conta bancária conjunta;

 

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

 

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica,da qual conste o segurado como responsável;

 

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

XVI- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

 

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Parágrafo 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

 

Parágrafo 5º - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.

 

Parágrafo 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

 

Parágrafo 7º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.

 

Parágrafo 8º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.

 

Parágrafo 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Parágrafo 10 - No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Nova redação dada ao parágrafo 10 do art. 22 pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

Parágrafo 11 - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.

 

Parágrafo 12 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

Parágrafo 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Acrescentado o parágrafo 13 ao art. 22 Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

Art. 23. - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.

 

Art. 24 - Os pais ou irmãos deverão, para fins e concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Das Espécies de Prestação

 

Art. 25 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) aposentadoria por idade;

 

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

 

d) aposentadoria especial;

 

e) auxílio-doença;

 

f) salário-família;

 

g) salário-maternidade; e

 

h) auxílio-acidente;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

 

b) auxílio-reclusão; e

 

III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

 

Seção II

Da Carência

 

Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

 

Parágrafo 1º - Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

 

Parágrafo 2º - Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União,autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.

 

Parágrafo 3º - Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.

 

Parágrafo 4º - Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 26, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 5º - Observado o disposto no parágrafo 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. (Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 26 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Art. 27 – REVOGADO – Ref.: ao art. 3º do Decreto nº 5399, de 24/03/2005, DOU 28/03/2005  – wl)

 

Art. 27-A. - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Fica acrescentado o art. 27-A - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o Parágrafo 1º do art. 13.

 

Art. 28 - O período de carência é contado:

 

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e

 

II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no Parágrafo 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do Parágrafo 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do art. 11. (Nova redação dada ao inciso II do art. 28 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007  – wl)

  

Parágrafo 1º - Para o segurado especial que não contribui na forma do Parágrafo 2º do art. 200, o período de carência de que trata o Parágrafo 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. (Nova redação dada ao Parágrafo 1º do art. 28 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007  – wl)

 

Parágrafo 2º - O período a que se refere o inciso XVIII do art.60 será computado para fins de carência.

 

Parágrafo 3º - Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos parágrafos 15 e 16 do art.216,o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido parágrafo 15.

 

Art. 29 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

 

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e

 

II - cento e oitenta contribuições mensais,nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.

 

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no parágrafo 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Nova redação dada ao Inciso III do art. 29 pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/2000 - DOU de 10/05/2000, vigência a partir de 10/05/2000.)

 

Parágrafo único - Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

 

Art. 30 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

 

II - salário - maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Nova redação dada ao Inciso II do art. 30 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

 

V - reabilitação profissional.

 

Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

 

Seção III

Do Salário-de-benefício

 

NOTAS:

· A Portaria MPAS nº 1.785, de 15/05/2001 - DOU de 16/05/2001, em seu art. 5º, dispõe sobre a atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, referente ao mês de maio de 2001, de que trata o art. 31 do presente Regulamento.

· A Portaria MPAS/GM nº 2.961, de 16/08/2001 - DOU de 17/08/2001, em seu art. 5º, dispõe sobre a atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, referente ao mês de agosto de 2001, de que trata o art. 31 do presente Regulamento.

 

Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

 

Parágrafo único - O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. (Acrescentado o parágrafo único ao art. 31 pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

Art. 32 - O salário-de-benefício consiste:

 

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários - de - contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Acrescentado o inciso I ao "caput" do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxíliodoença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Nova Redação dada ao inciso II do art. 32 - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

III - REVOGADO - Ref.: Art. 2º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl

 

Parágrafo 1º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

Parágrafo 2º - REVOGADO – Ref.: ao art. 3º do Decreto nº 5399, de 24/03/2005, DOU 28/03/2005  – wl)

 

Parágrafo 3º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário -de- contribuição na data de início do benefício.

 

Parágrafo 4º - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

 

Parágrafo 5º - Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

 

Parágrafo 6º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Parágrafo 7º - Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

 

Parágrafo 8º - Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Parágrafo 9º - No caso dos parágrafos 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do beneficio será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Acrescentado o parágrafo 9º do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 10 - Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no parágrafo 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer beneficio previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Acrescentado o parágrafo 10 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

(Acrescentado o parágrafo 11 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 11 - O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade,a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

 

 

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onde:

 

f = fator previdenciário;

 

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

 

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

 

Id = idade no momento da aposentadoria; e

 

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

Parágrafo 12 - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Acrescentado o parágrafo 12 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 13 - Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Acrescentado o parágrafo 13 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 14 - Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Acrescentado o parágrafo 14 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou

 

II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Parágrafo 15 - No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Acrescentado o parágrafo 15 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 16 - Na hipótese do parágrafo 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Acrescentado o parágrafo 16 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 17 - No caso do parágrafo anterior, não serão Considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de beneficio previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas,o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Acrescentado o parágrafo 17 do art. 32 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 18. - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Acrescentado o parágrafo 18 ao art. 32, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus parágrafos 1º e 2º;

 

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o Parágrafo 2º do art. 188-A, o Parágrafo 19 e, quando for o caso, o Parágrafo 14, ambos deste artigo; e

 

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no Parágrafo 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no Parágrafo 14 deste artigo.

 

Parágrafo 19. - Para a hipótese de que trata o Parágrafo 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante. (Acrescentado o parágrafo 19 ao art. 32, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 20. REVOGADO – Ref.: Decreto nº 6.939, de 18/8/2009, DOU de 19/8/2009 – wl - [red. ant.15]

 

Parágrafo 21. - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do Parágrafo 2º do art. 39 deste Regulamento. (Fica acrescentado o Parágrafo 21 ao art. 32 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 22. Considera-se período contributivo: (Fica acrescentado o parágrafo 22 ao art. 32 – Ref.: Decreto nº 6.939, de 18/8/2009, DOU de 19/8/2009 – wl)

 

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou

 

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.

 

Art. 33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no culo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. (Nova Redação dada ao art. 33 - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

Art. 34 - O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:

 

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

 

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:

 

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e

 

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e

 

III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.

 

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

 

Parágrafo 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.

 

Parágrafo 3º - Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.

 

Parágrafo 4º - O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do "caput" não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Parágrafo 5º - No caso do parágrafo 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:

 

I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do parágrafo 6º do art. 32; e

 

II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.

 

Parágrafo 6º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.

 

Seção IV

Da Renda Mensal do Benefício

 

Art. 35 - A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,exceto no caso previsto no art.45.

 

Parágrafo 1º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

 

Parágrafo 2º - A renda mensal inicial, apurada na forma do parágrafo 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.

 

Parágrafo 3º - Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

 

Art. 36 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

 

I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e

 

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do parágrafo 8º do art. 32.

 

Parágrafo 1º - Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.

 

Parágrafo 2º - No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do beneficio pleiteado,mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do beneficio, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo está renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 36 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 3º - Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

 

Parágrafo 4º - Nos casos dos Parágrafos 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.

 

Parágrafo 5º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.

 

Parágrafo 6º - Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do parágrafo 2º do art. 39 e do art. 183.

 

Parágrafo 7º - A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

 

Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

 

Parágrafo único - Para fins da substituição de que trata o "caput", o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

 

Art. 38 - Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do "caput" do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.

 

Art. 39 - A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

 

I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

 

II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

 

III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

 

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

 

a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

 

b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

 

c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

 

V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e

 

VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.

 

Parágrafo 1º - Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do "caput", assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.

 

Parágrafo 2º - Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:

 

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou

 

II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 200.

 

Parágrafo 3º - O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no Parágrafo 8º do art. 32.

 

Parágrafo 4º - Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.

 

Parágrafo 5º - Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

 

Seção V

Do Reajustamento do Valor do Benefício

 

Art. 40 - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

 

Parágrafo 1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Nova redação dada ao Parágrafo 1º do art. 40 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007  – wl)

 

Parágrafo 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada ao Parágrafo 2º do art. 40 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl) -[NOTA:16]

 

Parágrafo 3º - REVOGADO – Ref.: art. 7º do Decreto nº 6042, de 12/2/2007, DOU de 13/2/2007  – wl) -[NOTA:17]

 

Parágrafo 4º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Nova redação dada ao Parágrafo 4º do art. 40 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:18]

 

Parágrafo 5º Para os efeitos dos Parágrafos 2º e 4º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Fica acrescentado o Parágrafo 5º ao art. 40 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no Parágrafo 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (Fica acrescentado o Parágrafo 6º ao art. 40 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Art. 41 - O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.

 

Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário mínimo. (Nova redação dada ao caput do art. 42 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:19]

 

Parágrafo único - O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

 

Seção VI

Dos Benefícios

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 43 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 

Parágrafo 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

Parágrafo 2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 44 - A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do "caput" do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no parágrafo 1º.

 

Parágrafo 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

 

I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 44 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

II - ao segurado empregado doméstico,contribuinte individual,trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Nova redação dada ao inciso II do parágrafo 1º do art. 44 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 2º - Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez,caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 44 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

 

Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

 

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

 

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

 

Parágrafo único - O acréscimo de que trata o "caput" cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

 

Art. 46 - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Parágrafo único - Observado o disposto no "caput", o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

 

Art. 47 - O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

 

Parágrafo único - Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

 

Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

 

Art. 49 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

 

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

 

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

 

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

 

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

 

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

 

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

 

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Art. 50 - O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

 

Parágrafo único - Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.

 

Subseção II

Da Aposentadoria por Idade

 

Art. 51 - A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do "caput" do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente,em regime de economia familiar, conforme definido no parágrafo 5º do art. 9º. (Nova redação dada ao “caput” do art. 51 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.) -[NOTA:20]

 

Parágrafo 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do Parágrafo 8º do art. 9º. (Nova redação dada, acrescentando-se os demais parágrafos – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl) -[NOTA:21]

 

Parágrafo 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no Parágrafo 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.

 

Parágrafo 3º Para efeito do Parágrafo 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social.

 

Parágrafo 4º Aplica-se o disposto nos Parágrafos 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.

 

Art. 52 - A aposentadoria por idade será devida:

 

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

 

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

 

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e

 

II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

 

Art. 53 - A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do "caput" do art. 39.

 

Art. 54 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 

Art. 55 - REVOGADO – Ref.: art. 5º do Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl.

 

Subseção III

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Art. 56. - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Nova redação dada ao art. 56 – Ref.: Decreto nº 6042, de 12/2/07, DOU de 13/2/2007  – wl) -

 

Parágrafo 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do parágrafo 8º do art. 201 da Constituição.

 

Parágrafo 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Parágrafo 3º - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no "caput", ao segurado que optou por permanecer em atividade.

 

Parágrafo 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o parágrafo 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.

 

Parágrafo 5º - O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. (Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 56 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Art. 57 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do "caput" do art. 39.

 

Art. 58 - A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

 

Art. 59 - Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

 

Parágrafo 1º - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Acrescentado o parágrafo 1º ao art. 59, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 2º - A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Acrescentado o parágrafo 2º ao art. 59, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

 

I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

 

II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

 

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

 

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

 

a) obrigatório ou voluntário; e

 

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

 

V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

 

VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

 

VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988;

 

VI - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

 

IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

 

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

 

XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de e liberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

 

XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

 

XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

 

XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

 

XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

 

XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;

 

XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 06 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

 

XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 01 de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

 

XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

 

XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e

 

 XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "l" do inciso I do "caput" do art. 9º e o parágrafo 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.

 

XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Fica acrescentado o inciso XXII ao art. 60 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl)

 

Parágrafo 1º - Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste regulamento ou por outro regime de previdência social.

 

Parágrafo 2º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

Parágrafo 3º - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

 

Parágrafo 4º - O segurado especial que contribui na forma do parágrafo 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.

 

Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado emitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação e política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.

 

Parágrafo 6º - Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.

 

Parágrafo 7º - Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.

 

Parágrafo 8º - É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.

  

Art. 61. - Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 56: (Nova redação dada ao “caput” do art. 61 pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

 

II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

 

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

 

Parágrafo 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante apresentação:

 

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e

 

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do parágrafo 2º do art. 56.

 

Parágrafo 2º - É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

 

Art. 62. - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Nova redação dada ao “caput” do art. 62 pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

Parágrafo 1º - As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 62, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada ao Parágrafo 2º - Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008  - wl) -[NOTA:22]

 

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:

 

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

 

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou

 

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

 

II - de exercício de atividade rural, alternativamente:

 

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

 

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

 

c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

 

d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

 

e) bloco de notas do produtor rural;

 

f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o Parágrafo 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

 

g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

 

h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

 

i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

 

j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

 

l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

 

Parágrafo 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 62, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 62, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 5º - A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 62, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 6º - A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. (Nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 62, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 7º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Fica Acrescentado Parágrafo 7º ao Art. 62 Ref.: ao Decreto nº 6.496 de 30/06/08 DOU de 01/07/08 – wl)

 

Parágrafo 8º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do Parágrafo 2º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato: (Fica acrescentado o Parágrafo 8º ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração seqüencial controlada e ininterrupta;

 

II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

 

III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;

 

IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e

 

V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.

 

Parágrafo 9º Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea c do inciso II do Parágrafo 2º for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante. (Fica acrescentado o Parágrafo 9º ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 10. A segunda via da declaração prevista na alínea c do inciso II do Parágrafo 2º deverá ser mantida na própria entidade, com numeração seqüencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle. (Fica acrescentado o Parágrafo 10 ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea c do inciso II do Parágrafo 2º poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio. (Fica acrescentado o Parágrafo 11 ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 12. As autoridades mencionadas no Parágrafo 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade. (Fica acrescentado o Parágrafo 12 ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 13. A declaração de que trata o Parágrafo 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea l do inciso II do Parágrafo 2º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no Parágrafo 8º. (Fica acrescentado o Parágrafo 13 ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6722, de 30 de dezembro de 2008 - DOU 31/12/2008 – wl)

 

Parágrafo 14. A homologação a que se refere a alínea l do inciso II do Parágrafo 2º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do Parágrafo 8º (Fica acrescentado o parágrafo 14 ao art. 62 – Ref.: Decreto nº 6.939, de 18/8/2009, DOU de 19/8/2009 – wl) 

 

Art. 63 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 143.

 

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

 

Art. 64. - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Nova redação dada ao “caput” do art. 64, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 1º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no "caput".

 

Parágrafo 2º - O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 64 pelo Decreto nº 4.079, de 09/01/2002 – DOU de 10/01/2002.)

 

Art. 65. - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Nova redação dada ao art. 65, pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl).

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

 

Art. 66 - Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

 

Tempo a Converter

Multiplicadores

 

Para 15

Para 20

Para 25

de 15 anos

-

1,33

1,67

de 20 anos

0,75

-

1,25

de 25 anos

0,60

0,80

-

 

Art. 67 - A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do "caput" do art. 39.

 

Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

 

Parágrafo 1º - As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o "caput", para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Parágrafo 2º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 68 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 3º - Do laudo técnico referido no parágrafo 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 68, pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl).

 

Parágrafo 4º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.

 

Parágrafo 5º - O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 68, pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl).

 

Parágrafo 6º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 68, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 7º - O laudo técnico de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS. (Nova redação dada ao parágrafo 7º do art. 68, pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl).

 

Parágrafo 8º - Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do parágrafo 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Acrescentado o parágrafo 8º ao art. 68 pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.)

 

Parágrafo 9º - A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos parágrafos 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Acrescentado o parágrafo 9º ao art. 68, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 10. - Aplica-se o disposto no Parágrafo 9º à empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra. (Acrescentado o parágrafo 10 ao art. 68, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Parágrafo 11. - As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Acrescentado o parágrafo 11 ao art. 68, pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 – DOU de 19/11/2003 – wl).

 

Art. 69 - A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. (Nova redação dada ao parágrafo único do art. 69, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

(Nova redação dada ao art. 70, pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003 – DOU de 04/09/2003 – wl).

 

Art. 70. - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

 

Parágrafo 1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

 

Parágrafo 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

 

Subseção V

Do Auxílio-doença

 

Art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

 

Parágrafo 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar\ ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Parágrafo 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

 

Art. 72 - O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do "caput" do art. 39 e será devido:

 

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Nova redação dada ao Inciso I do art. 72 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

 

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

 

Parágrafo 1º - Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

 

Parágrafo 2º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000.

 

Parágrafo 3º - O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 36.

 

Art. 73 - O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

 

Parágrafo 2º - Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

 

Parágrafo 3º - Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo a hipótese do Parágrafo 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Acrescentado o parágrafo 4º ao art. 73, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Art. 74 - Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.

 

Parágrafo único - Na situação prevista no "caput", o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

 

Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Nova redação dada ao "Caput" do art. 75 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

 

Parágrafo 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Parágrafo 3º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

Parágrafo 4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova Redação dada ao parágrafo 4º do art. 75 - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

Parágrafo 5º - Na hipótese do Parágrafo 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 75, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Art. 76 - A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

 

Art. 76-A. - É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS. (Fica acrescentado o art. 76-A – Ref.: art. 1º do Decreto nº 5699, de 13/2/2006, DOU de 14/2/2006  – wl)

 

Parágrafo único - A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas

 

Art. 77 - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Art. 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Parágrafo 1º - O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Fica acrescentado o Parágrafo 1º ao art. 78 – Ref.: art. 1º do Decreto nº 5844, de 13/7/2006, DOU de 14/7/2006  – wl)

 

Parágrafo 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Fica acrescentado o Parágrafo 2º ao art. 78 – Ref.: art. 1º do Decreto nº 5844, de 13/7/2006, DOU de 14/7/2006  – wl)

 

Parágrafo 3º - O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Fica acrescentado o Parágrafo 3º ao art. 78 – Ref.: art. 1º do Decreto nº 5844, de 13/7/2006, DOU de 14/7/2006  – wl)

 

Art. 79 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Art. 80 - O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.

 

Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

 

Subseção VI

Do Salário-família

 

Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos ermos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

 

Art. 82 - O salário-família será pago mensalmente:

 

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;

 

II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;

 

III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e

 

IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.

 

Parágrafo 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

 

Parágrafo 2º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

 

Parágrafo 3º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

 

Parágrafo 4º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

 

Art. 83 - A partir de 1 o de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de: (Nova Redação dada ao art. 83 - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e

 

II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

 

Art. 84 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Nova redação dada ao art. 84 pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.)

 

Parágrafo 1º - A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no parágrafo 7º do art. 225.

 

Parágrafo 2º - Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o beneficio do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

 

Parágrafo 3º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento,salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

 

Parágrafo 4º- A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

 

Art. 85 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

 

Art. 86 - O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Art. 87 - Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 88 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

 

IV - pelo desemprego do segurado.

 

Art. 89 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

 

Art. 90 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 154.

 

Art. 91 - O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

 

Art. 92 - As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

 

Subseção VII

Do Salário-maternidade

 

Art. 93. - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no parágrafo 3º. (Nova redação dada ao “caput” do art. 93, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003 – wl).

 

Parágrafo 1º - Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

 

Parágrafo 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova Redação dada ao parágrafo 2º do art. 93 - Ref.: Art. 1º do Decreto nº 5545, de 22/09/2005, DOU de 23/09/2005, vigência a partir de 23/09/2005 - wl)

 

Parágrafo 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 93 pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

Parágrafo 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

 

Parágrafo 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário- maternidade correspondente a duas semanas. (Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 93 pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

Parágrafo 6º - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.032, de 26/11/2001 – DOU de 27/11/2001, produzindo efeitos financeiros a partir da competência novembro de 2001, exceto quanto aos valores atualizados.

 

(Acrescentado o art. 93-A, pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 – wl).

 

Art. 93-A. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:

 

I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

 

II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou

 

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

 

Parágrafo 1º - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

 

Parágrafo 2º - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

 

Parágrafo 3º - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

 

Parágrafo 4º - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.

 

Parágrafo 5º - A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social."

 

Parágrafo 6º - O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Acrescentado o parágrafo 6º ao art. 93-A, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003  – wl).

 

Art. 94. - O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Nova redação dada ao “caput”  do art. 94, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003  – wl).

 

Parágrafo 1º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

Parágrafo 2º - REVOGADO - Ref.: Decreto nº 3.265, de 29/11/1999 - DOU de 30/11/1999, vigência a partir de 30/11/1999.

 

Parágrafo 3º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Acrescentado o parágrafo 3º ao art. 94, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003  – wl).

 

Parágrafo 4º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no parágrafo 7º do art. 225. (Acrescentado o parágrafo 4º ao art. 94, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003  – wl).

 

Art. 95 - Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Nova redação dada ao art. 95 e seu parágrafo único pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 - DOU de 23/11/2000).

 

Parágrafo único - Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Art. 96. - O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Nova redação dada ao “caput” do art. 96, pelo Decreto nº 4.862, de 21/10/2003 – DOU de 22/10/2003  – wl).

 

Parágrafo 1º - REVOGADO – Ref.: Decreto nº 4.729, de 09/06/2003 – DOU de 10/06/2003 –