RPS - Regulamento da Previdência Social



REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999 - DOU 7/5/1999

 

 

 

 

 

TÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 1º - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

 

Parágrafo único - A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

 

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

 

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

 

VI - diversidade da base de financiamento; e

 

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 

TÍTULO II

DA SAÚDE

 

Art. 2º - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo único - As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - acesso universal e igualitário;

 

II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

 

III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

 

IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

 

V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

 

VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

 

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 3º - A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

 

Parágrafo único - A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa; e

 

II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

 

TÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 4º - A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

 

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

 

V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

 

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e

 

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

 

Art. 5º - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

 

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

 

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e

 

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


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